TJRN - 0806199-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de KATIA ALVES ARRAES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PAIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTORIA ARRAES PAIM em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 07:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806199-25.2025.8.20.5004 AUTORES: CARLOS ALBERTO GOMES PAIM, KATIA ALVES ARRAES, VICTORIA ARRAES PAIM RÉS: TRIP ON LINE, FOCO - OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES PAIM e outros contra as empresas TRIP ON LINE e FOCO - OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS, a fim de receber valores que entendem devidos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão inicial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, verifico que houve evidente equívoco na atribuição do valor dado à causa, uma vez que, no presente feito, deveriam prevalecer as regras do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual o valor correto seria R$64.527,14, somados após a soma dos valores requeridos a título de dano material e moral, montante este, inclusive, constante na inicial.
Nesse sentido, destaco o teor dos dispositivos acima citados: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: … V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” [grifei] O valor correto supera consideravelmente o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, o que faz com que este Juízo se torne incompetente para instruir e julgar o presente feito.
Trata-se de incompetência absoluta do microssistema em razão do valor da causa ser superior aos valores de alçada estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, e por disposição legal, declaro-me incompetente para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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