TJRN - 0807412-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800504-33.2025.8.20.9000
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08/05/2025 06:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0807412-80.2022.8.20.5001.
Parte Embargante: YATAMURA DE ARAÚJO FALCÃO FREIRE, VILMA PAULINO FREIRE, WILMA LÚCIA LEMOS DE ALENCAR, VERÔNICA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e VERÔNICA FERREIRA DE OLIVEIRA ESTIGARRICA MENESCAL.
Parte Embargada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YATAMURA DE ARAÚJO FALCÃO FREIRE, VILMA PAULINO FREIRE, WILMA LÚCIA LEMOS DE ALENCAR, VERÔNICA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e VERÔNICA FERREIRA DE OLIVEIRA ESTIGARRICA MENESCAL em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido omisso e contraditório quanto ao mês adotado como parâmetro para o cálculo do índice de perda estabilizada decorrente da conversão da URV.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID. 148645110). É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
A parte embargante pretende, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, repetindo os mesmos argumentos utilizados na exordial, os quais não podem ser reapreciados por meio da presente via recursal.
Nesse contexto, a sentença é clara a respeito do entendimento de que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, o qual, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte promovente, coadunando-se com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em situações semelhantes, conforme destacado no pronunciamento judicial embargado (ID. 143857828).
O Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendem pela impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YATAMURA DE ARAÚJO FALCÃO FREIRE, VILMA PAULINO FREIRE, WILMA LÚCIA LEMOS DE ALENCAR, VERÔNICA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e VERÔNICA FERREIRA DE OLIVEIRA ESTIGARRICA MENESCAL na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, por objetivar rediscussão da matéria, mantendo na sua íntegra a sentença.
Anotações necessárias.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis em Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/09/2024 10:38
Juntada de cálculo
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14/12/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 05:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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