TJRN - 0820090-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0820090-30.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SEBASTIANA NETA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.760,36 (sete mil, setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), conforme ID 151901580, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20 de maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 705,49 (setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 151590611).
Não consta nos autos comprovação de doença grave ou deficiência por parte da exequente.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações-indenizações, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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03/06/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 07:37
Processo Reativado
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20/05/2025 05:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:53
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2022 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 04:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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