TJRN - 0806286-97.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806286-97.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GLENYO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, ANA CLARA SOUSA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806286-97.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GLENYO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À CABO E 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 12 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014, ALTERADA PELA LCE Nº 657/2019.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO DE CABO EM 2019.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM AS CONDIÇÕES TÃO SOMENTE NA DATA EM QUE FORA PROMOVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer para que realize a retroação da promoção do autor na graduação Cabo PM a contar de 25/12/2017, bem como, inclua o nome do autor no Quadro de Acesso às promoções que ocorreriam em abril de 2022, para que haja a promoção do autor no posto de Terceiro Sargento PM a contar de 25/08/2022.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a promoção do recorrido à graduação de Cabo da PMRN foi concedida de forma correta em 25/12/2019, com base na existência de vagas somente em 2019, e que a retroação para 2017 não encontra amparo legal.
Alegou também que a inserção retroativa do recorrido no Quadro de Acesso às promoções de 2022, com consequente retroação à graduação de 3º Sargento, é indevida, pois o mesmo somente teria cumprido o interstício necessário em 25/12/2022. 2.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que preenchidos os requisitos objetivos previstos na LCE nº 515/2014, a promoção deve retroagir à data em que tais requisitos foram cumpridos.
Argumentou que não se trata de retroatividade da lei, mas do seu cumprimento no momento correto, destacando jurisprudência que reconhece o direito à promoção ex officio mesmo sem existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019, estabelece em seu artigo 30 o interstício temporal mínimo para o policial militar ascender à carreira, dispondo, ainda, que deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 12 e 18, a exemplo da existência de vagas no quadro, ser considerado apto na inspeção de saúde e ter concluído com aproveitamento o CFS ou CAS, de modo que inexistindo qualquer das condições, inexiste direito à retroação da promoção. 5.
Para haver a promoção das praças militares estaduais, nos moldes da LCE nº 515/2014, devem ser preenchidos todos os requisitos legais mencionados, considerando-se, por isso, insuficiente o mero transcurso do interstício mínimo exigido na graduação para gerar direito subjetivo à assunção promocional. 6.
Existindo, no caderno processual, comprovação que o militar constou em quadro de acesso à promoção no ano de 2017, porém, que somente fora promovido em 2019, em decorrência da inexistência de vagas e da disposição inserta no artigo 30, parágrafo único, que permite a promoção quando preenchido o dobro do interstício temporal, ainda que ausente as vagas previstas, não há que se falar em retroação das promoções pretendidas, merecendo reforma a sentença a quo, haja vista o não cumprimento dos requisitos legais exigidos para ascensão à carreira militar, nos termos do artigo 18 da LCE nº 515/2014.
Precedentes jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0886747-90.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858298-83.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850125-12.2018.8.20.5001, Magistrado(a) RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Segunda Turma Recursal, JULGADO em 04/08/2020, PUBLICADO em 19/08/2020.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806286-97.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
10/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801066-49.2019.8.20.5121
Rucele Albuquerque Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Ferreira Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2019 17:13
Processo nº 0800166-12.2023.8.20.5126
Manoel Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 09:43
Processo nº 0801575-64.2024.8.20.5004
Eliene de Araujo Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 17:41
Processo nº 0800993-47.2024.8.20.5139
Jessica Raquel Tomaz Medeiros
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Rodrigo Sagradin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 10:26
Processo nº 0800993-47.2024.8.20.5139
Jessica Raquel Tomaz Medeiros
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Breno Gustavo Rocha Nobre de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 11:38