TJRN - 0800993-47.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 07:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 20:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800993-47.2024.8.20.5139 Parte autora: JESSICA RAQUEL TOMAZ MEDEIROS Parte ré: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JESSICA RAQUEL TOMAZ MEDEIROS em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, na qual a autora alegou, em síntese, que comprou, no dia 18/03/2024, roupas no valor total de R$ 255,59 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que foram efetivamente pagas, mas nunca lhes entregue.
Requer a condenação da requerida a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, já que a ré e a autora se qualificam como fornecedora e consumidora, respectivamente, conforme dispõem o art. 3º e o art. 2º do CDC.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, o ponto nuclear da demanda cinge-se a questionar a responsabilidade da Requerida em realizar o reembolso dos valores descontados, uma vez que a autora não teria recebido produtos comprados pela Internet.
Para provar o alegado, autora juntou aos autos cópia do extrato de compra e pagamento dos produtos, além de “chats” mantidos com a requerida, solicitando o reembolso do valor pago (id. 134719582 - Pág. 1).
A ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), baseando a defesa na existência de processo de recuperação judicial e inexistência de ilícitos.
Desse modo, entendo pela procedência da pretensão autoral de reaver o valor pago pelas mercadorias não entregues, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pela importância que pagou pelo produto que não recebeu, ou seja, R$ 255,59 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, do CDC, por se tratar de defeito no serviço de entrega).
Nesse sentido, reconheço que o ato ilícito praticado pela parte demandada se revela pela má prestação do serviço consubstanciada na não entrega do bem adquirido pela parte autora e pela não concretização da devolução do valor pago.
Embora o produto tenha sido adquirido, não foi entregue, sendo ofertado à requerente a possibilidade de usar um cupom, no entanto a demandada não viabilizou o uso de referido cupom em seu site, denotando, assim, abuso por parte do fornecedor, evidenciando o completo descaso e desequilíbrio na relação.
O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora decorre do não recebimento do produto adquirido, para o qual foi investido valor econômico e a ausência de estorno do valor pago em tempo hábil, situação que certamente ultrapassa o mero aborrecimento.
Ademais, o fornecedor ofereceu uma possibilidade de ressarcimento administrativo, o qual também não foi cumprido.
Por fim, o nexo causal é evidenciado entre a conduta e o dano, já que o prejuízo moral suportado pela postulante está diretamente relacionado à conduta ilícita da parte requerida.
Em sentido semelhante, em que o longo período de tempo para a resolução da problemática foi especialmente valorado (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - NÃO ENTREGA DE PRODUTO (CELULAR) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA MOSAICO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – DEMORA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – ESTORNO MESES APÓS A COMPRA REALIZADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade para responder os termos da ação.
A não entrega de produto por ausência em estoque, privando o consumidor por longos meses do valor da compra, são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJMT, N.U 1000217-14.2019.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/03/2021, Publicado no DJE 15/03/2021). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
COMPRA DE BICICLETA OZARK TRAIL XTREME TRAIL 29 PRO.
COMPRA FEITA DIA 22/04/2015.
ROUBO DA CARGA DO CAMINHÃO.
REQUERIDA OFERECEU UMA DAS OPÇÕES DISPOSTAS NO ART 18 DO CDC.
MANIFESTAÇÃO PELO REENVIO DO PRODUTO.
PRAZO DE 12 DIAS PARA A ENTREGA.
INFORMAÇÃO DE QUE O ESTOQUE ESTARIA INDISPONÍVEL.
PRODUTO RECEBIDO 4 MESES APÓS A COMPRA DO PRODUTO, SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (MOV. 11).
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8.1 DA TR/PR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DA TR/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A CONDENAÇÃO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O CASO E O VALOR DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E, NO MAIS, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Enunciado N.º 8.1- Compra pela internet – não entrega do produto:A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.
Enunciado N.º 1.6- C ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de por parte da empresa de telefonia, como estratégiacall center, para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002269-05.2015.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2017).
Assim, presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para condenar a demandada a RESTITUIR o valor de R$ 255,59 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Sobre a importância deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários judiciais.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:15
Decorrido prazo de JESSICA RAQUEL TOMAZ MEDEIROS em 23/01/2025.
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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21/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 03/12/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 03/12/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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28/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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