TJRN - 0806118-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806118-53.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Processo nº 0803754-62.2025.8.20.5124).
Agravante(s): Luanna Sabrina Tahirih de Oliveira Freitas.
Advogado(A/S): Joao Henrique de Oliveira Rabelo.
Agravado(a/s): Estado do Rio Grande do Norte.
Representante(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Luanna Sabrina Tahirih de Oliveira Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803754-62.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 30534858, págs. 90-92): “(...) Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.” Em seu arrazoado (ID 30536506), a parte agravante alega, em síntese, que: i) “A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à saúde como direito fundamental social (art. 6º), estabelecendo expressamente no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; ii) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), definiu a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na promoção, proteção e recuperação da saúde; iii) “No caso em tela, está robustamente demonstrada a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a impossibilidade de sua realização pelo SUS estadual”; e iv) “O laudo médico é taxativo ao afirmar que a demora na realização do procedimento poderá acarretar danos irreparáveis à saúde ou bem-estar do paciente”, o que é confirmado pela nota técnica emitida pelo NATJUS nos autos.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal “para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte custeie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico prescrito para a Agravante, conforme especificado nos laudos médicos”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Através da decisão de ID 30662117 o pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, “apenas para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte adote as providências necessárias à inclusão da parte recorrente, Luanna Sabrina Tahirih de Oliveira Freitas, em lista de regulação para a realização dos procedimentos prescritos”.
Intimado para apresentar contrarrazões, o ente público quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 32152943.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto (ID 32225457). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A hipótese em testilha amolda-se com precisão à normativa supra, sendo imperativo, pois, o não conhecimento da irresignação.
Conforme bem assentado no parecer Ministerial, o presente Instrumental, manejado contra comando judicial que indeferiu a medida de urgência, encontra-se prejudicado.
Isso porque, examinando atentamente os autos originários, constata-se que, na data de 24/06/2025, foi proferida nova decisão pelo Juízo a quo, deferindo integralmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante (ID 155622779 na origem).
Indene de dúvidas, portanto, que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer o ato inicialmente recorrido e a necessidade/utilidade de um provimento judicial favorável à recorrente.
Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o recurso prejudicado como sendo: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:26
Prejudicado o recurso LUANNA SABRINA TAHIRIH DE OLIVEIRA FREITAS.
-
07/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUANNA SABRINA TAHIRIH DE OLIVEIRA FREITAS em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2025 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 12:06.
-
26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 12:06.
-
25/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:06
Juntada de diligência
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806118-53.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (0803754-62.2025.8.20.5124).
Agravante(s): Luanna Sabrina Tahirih de Oliveira Freitas.
Advogado(A/S): Joao Henrique de Oliveira Rabelo.
Agravado(a/s): Estado do Rio Grande do Norte.
Representante(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Luanna Sabrina Tahirih de Oliveira Freitas em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803754-62.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 30534858, págs. 90-92): “(...) Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.” Em seu arrazoado (ID 30536506), a parte agravante alega, em síntese, que: i) “A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à saúde como direito fundamental social (art. 6º), estabelecendo expressamente no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; ii) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), definiu a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na promoção, proteção e recuperação da saúde; iii) “No caso em tela, está robustamente demonstrada a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a impossibilidade de sua realização pelo SUS estadual”; e iv) “O laudo médico é taxativo ao afirmar que a demora na realização do procedimento poderá acarretar danos irreparáveis à saúde ou bem-estar do paciente”, o que é confirmado pela nota técnica emitida pelo NATJUS nos autos.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal “para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte custeie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico prescrito para a Agravante, conforme especificado nos laudos médicos”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que o pedido de tutela recursal comporta parcial acolhimento, conforme adiante se expõe.
Na origem, trata-se de pretensão deduzida pela parte agravante objetivando compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio dos procedimentos indicados no laudo médico (ID 30534858, págs. 26 a 28), em razão do diagnóstico de endometriose profunda.
Como cediço, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos.
Em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da República de 1988 (CR/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou tal direito como fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
Feita essas considerações, cinge-se a análise recursal em aferir, além do direito em abstrato à saúde – necessidade de submissão ao procedimento cirúrgico pretendido –, a existência de elementos aptos a autorizarem sua efetivação, de forma antecipada.
Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): ENUNCIADO Nº 18 – Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 19 – As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 69: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Com efeito, além da indicação médica pela necessidade de submissão da autora aos procedimentos cirúrgicos prescritos – videolaparoscopia para tratamento de endometriose e outros –, extrai-se do referido documento o risco de lesões irreparáveis caso não realizado imediatamente, com possibilidade de comprometimento e/ou perda funcional de órgãos (rins e intestino), razão pela qual, pelo menos dentro da superficialidade do momento processual, infere-se a existência dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Corroborando a probabilidade do direito e o perigo de dano, concluiu o parecer técnico do NatJus de forma favorável à pretensão autoral, confirmando a existência de evidências científicas quanto ao procedimento em discussão ao caso em específico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato pormenorizado caso negada sua realização.
Veja-se: “Tecnologia: 0209010061 – VIDEOLAPAROSCOPIA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se o diagnóstico de Endometriose, segundo laudos de Ressonância Magnética de Pelve, Ultrassonografia e Tomografia abdominal e relatórios médicos acostados ao processo; Considerando-se o relato de sintomas álgicos pélvicos intensos, segundo relatórios médicos; Considerando-se a visualização de acometimento intestinal de cerca de 50% da circunferência da alça, segundo Ressonância Magnética de Pelve; Considerando-se a evidência de dilatação ureteropielocalicinal à esquerda, conforme Tomografia e Ultrassonografia de Abdôme; Conclui-se que existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado em caráter de urgência, já que existe risco aumentado de obstrução intestinal e comprometimento da função renal no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” Todavia, apesar dessa constatação, não há como desconsiderar a justificativa utilizada na decisão de origem quanto à necessidade de demonstração de negativa do Ente Público, requisito imprescindível à análise da própria existência de interesse de agir à espécie.
A despeito da alegativa da impossibilidade de obtenção da negativa específica do procedimento, sob a justificativa de tratar-se de terapêutica complexa e fragmentada, verifica-se que a questão reclama o aprofundamento da instrução processual, a fim de se identificar a real possibilidade de realização do tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sob esse enfoque, embora o direito à saúde constitua disposição constitucional programática, com dever efetivo de concretação, não há como ignorar, apesar do desconforto decisório, a finitude dos recursos públicos na sua organização orçamentária, devendo a análise ponderar os valores axiológicos de modo a compatibilizá-los, garantido-se o cumprimento da garantia fundamental de forma sustentável sem o excessivo comprometimento do orçamento público e prejuízo a consecução prestacional a sociedade.
Portanto, num primeiro momento, o direcionamento à realização do procedimento cirúrgico deve ser, prioritariamente, a rede pública de saúde, pela respectiva inclusão da autora/paciência no sistema de regulação, para agendamento, dentro da ordem de prioridade/gravidade da situação.
Nesse ponto, ressalte-se que a regulação por meio de setor específico da Administração Pública tem como propósito organizar e conferir, além da prestação dos serviços de forma equânime e justa pelo Sistema Único de Saúde, o acesso de forma ordeira e otimizada, com graduação de ordem que leva em conta a gravidade dos pacientes e o tempo de espera na lista, priorizando-se o acesso à saúde em seu viés material – que pressupõe a priorização daqueles que se encontram em estado mais grave –, obstaculizando a ocorrência de preferências indevidas ou mesmo fraudulentas.
Assim, embora seja garantido o acesso à saúde, a dicção do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil não autoriza a imediata desconsideração dos sistemas regulatórios existentes, tendo em vista a imensa demanda e a deficitária capacidade do Estado de concretizar de modo amplo e geral os procedimentos médicos requeridos pela população.
Deveras, somente de forma excepcional é que cabe ao Poder Judiciário, como última instância a dar a palavra em conflitos sociais, determinar a providência em caráter forçoso e com possibilidades de custeios alternativos em relação ao tratamento na esfera pública.
No contexto em que desenhada a lide, inexistindo evidência que indique situação de excepcionalidade suficiente a alterar a ordem estabelecida na regulação, especialmente quando sequer foi oportunizado ao ente público a concretização da pretensão, não se afigura razoável a ingerência pelo Poder Judiciário, sem o aprofundamento da situação, na ordenação referida, em prejuízo do direito de outras pessoas que estão, igualmente, à espera de procedimento idêntico e que não ingressaram em Juízo.
Esclareça-se, por relevante, que a conclusão adotada não contradiz a situação de urgência do caso, porquanto, a ordem de inclusão na fila de regulação pressupõe a avaliação do paciente, sendo sua classificação na fila ordenada após consideração quanto a situação e gravidade do paciente, inclusive com a possibilidade de reclassificação da ordem em caso de agravamento ulterior.
A propósito, em situação assemelhada, igual posicionamento já foi adotado anteriormente por este Relator, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 0817739-81.2024.8.20.0000.
Nesse cenário, entendo não ser possível, num primeiro momento, o deferimento desarrazoado de medidas dessa natureza, desrespeitando a fila de regulação, repito, organizada através de avaliação e critérios médicos, sob pena do dano causado àqueles que não dispõem de assistência jurídica e não ingressam em juízo buscando a realização de um direito.
A conclusão adotada nesse momento processual não impede sua reanálise caso alterado o contexto fático dos autos, assim, mesmo após a regulação, se demonstrada circunstância excepcional apta a justificar eventual desconsideração da ordem/lista de espera, poderá o Juízo de origem garantir a prestação do serviço em rede complementar de saúde ou, subsidiariamente, de forma privada, com o custeio respectivo pelo Ente Público.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte adote as providências necessárias à inclusão da parte recorrente, Luanna Sabrina Tahirih de Oliveira Freitas, em lista de regulação para a realização dos procedimentos prescritos.
Oficie-se, com cópia dos laudos médicos apresentados e dos documentos de identificação da parte autora/agravante, a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) para efetivação da presente decisão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovando o seu cumprimento nos autos do processo nº 0803754-62.2025.8.20.5124.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se o ente público agravado para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802153-95.2022.8.20.5101
Lenilda Fernandes de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2022 20:35
Processo nº 0800960-69.2024.8.20.5135
Fabricia Leite Dantas
Municipio de Rafael Godeiro
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 19:49
Processo nº 0800960-69.2024.8.20.5135
Municipio de Rafael Godeiro
Procuradoria Geral do Municipio de Rafae...
Advogado: Raul Felipe Silva Carlos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 08:20
Processo nº 0820090-30.2022.8.20.5001
Sebastiana Neta de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 17:16
Processo nº 0807637-71.2025.8.20.5106
Francisco Jose Pereira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 15:30