TJRN - 0827530-19.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803412-23.2025.8.20.5004 Exequente: RAFAEL RAMALHO NOGUEIRA e outros Executado(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Constam nos autos petição informando o pagamento parcial do débito executado (ID 155545258).
Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte exequente, conforme valores disponíveis, de acordo com os dados bancários informados no ID 155715068.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (ID 155715068) apresentada pela parte autora, referente a multa de 10%, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827530-19.2023.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo ADEMAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0827530-19.2023.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES RECORRIDO(A): ADEMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENOU O BANCO DEMANDADO EM DANOS MORAIS (R$ 6.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA E INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADAS.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
VALIDAÇÃO DIGITAL COM JUNTADA DE CAPTURA DE IMAGEM E DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
DEDUÇÕES EFETIVADAS SEM QUALQUER CONTRATO A LEGITIMÁ-LAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, conforme se verá no mérito, o instrumento contratual padece de vício formal que já o invalida de pronto, dispensando qualquer averiguação pericial. – REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a exposição dos fatos na petição inicial se deu de forma clara, bem como deles decorre logicamente os pedidos formulados, não prevalecendo a alegação de generalismo levantada pelo recorrente. – Constata-se que o instrumento contratual reunindo aos autos, possui captura de imagem e documento com foto de terceiro estranho a lide (Id. 30087685), inclusive, em audiência de instrução foi possível constatar imagens do autor que corroboram com a tese de fraude com seus documentos. – Reconhecida a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo Banco, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, sobretudo, diante dos transtornos experimentadas pela parte que observou a ocorrência de descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de um contrato celebrado com documento falso. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos danos materiais, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENOU O BANCO DEMANDADO EM DANOS MORAIS (R$ 6.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA E INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADAS.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
VALIDAÇÃO DIGITAL COM JUNTADA DE CAPTURA DE IMAGEM E DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
DEDUÇÕES EFETIVADAS SEM QUALQUER CONTRATO A LEGITIMÁ-LAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, conforme se verá no mérito, o instrumento contratual padece de vício formal que já o invalida de pronto, dispensando qualquer averiguação pericial. – REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a exposição dos fatos na petição inicial se deu de forma clara, bem como deles decorre logicamente os pedidos formulados, não prevalecendo a alegação de generalismo levantada pelo recorrente. – Constata-se que o instrumento contratual reunindo aos autos, possui captura de imagem e documento com foto de terceiro estranho a lide (Id. 30087685), inclusive, em audiência de instrução foi possível constatar imagens do autor que corroboram com a tese de fraude com seus documentos. – Reconhecida a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo Banco, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, sobretudo, diante dos transtornos experimentadas pela parte que observou a ocorrência de descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de um contrato celebrado com documento falso. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Quanto aos danos materiais, considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827530-19.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
24/03/2025 08:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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