TJRN - 0801620-21.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801620-21.2022.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA, RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Polo passivo CELIA MARIA RODRIGUES Advogado(s): JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPASSE INCORRETO DE INFORMAÇÕES AO RAIS.
NÃO RECEBIMENTO DE ABONO SALARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença (id. 21938686) que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenado o Município a pagar o valor de R$ 2.312,00 (dois mil, trezentos e doze reais), a título de indenização substitutiva ao abono salarial referente ao ano-base de 2019 e de 2020.
O cerne da lide consiste no pagamento da indenização pelo não recebimento do abono do PASEP em decorrência da informação errada, com valor a maior, prestada pelo ente público.
A sentença vergastada entendeu que houve lançamento equivocado e por isso condenou o município ao pagamento da indenização substitutiva.
Nas suas razões recursais, o recorrente defende que as verbas serviram de base para a contribuição previdenciária da parte e terão reverberações em futuro benefício previdenciário.
Em contrarrazões, o recorrido requer o não provimento do recurso, mantendo a integralidade da sentença guerreada, uma vez que preencheu os requisitos necessários para recebimento do PASEP, o que não ocorreu em virtude de informações erradas inseridas na RAIS pelo Município de Nova Cruz. É o q importa relatar.
VOTO Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
O artigo 932 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao rito dos juizados especiais, prevê que: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos específicos da sentença recorrida.
Ainda, o artigo 1.010 do CPC/2015 aponta: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [ … ] III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve apresentar claramente os fundamentos para reforma da decisão recorrida, estabelecendo a necessária relação de dialeticidade com o que foi fundamentado na sentença, esclarecendo o erro que justifica seu pedido de reforma.
No caso concreto, o Recurso Inominado não merece conhecimento.
Isso porque, embora a peça processual alegue o cabimento do desconto de contribuição previdenciária sobre o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), o pedido da inicial gravita em torno da restituição dos valores não recebidos a título de abono salarial, em virtude de repasse de informações errôneas, por parte da municipalidade, ao RAIS, sendo a decisão da magistrada devidamente fundamentada.
Portanto, o recurso interposto, que sustenta o cabimento do desconto de contribuição previdenciária, volta-se contra conteúdo estranho à sentença recorrida, não atendendo ao princípio da dialeticidade, afrontando, pois, o disposto nos dispositivos legais acima transcritos.
Isto posto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o voto é pelo não conhecimento do presente recurso.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
24/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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