TJRN - 0803445-21.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803445-21.2022.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS DORES DOS RAMOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSÚ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para : a) para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE II – FAIXA A da carreira e; b) condenar o Município de Assú/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor pago e o efetivamente devido, a contar de 01.08.2017 (data limite da prescrição), considerando que a autora deveria estar enquadrada na Classe I, Faixa A da carreira; em seguida, a contar de 03.02.2018, deve ser paga à autora a diferença de remuneração considerando que deveria estar na Classe I, Faixa B da carreira e, em seguida a contar de 03.02.2021 considerando que deveria estar na Classe I, Faixa C e após, a contar de 03.02.2023, devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a autora deveria estar enquadrada na Classe II, Faixa A, até a efetiva implantação da progressão funcional determinada na presente sentença (classe II, faixa A), bem como ao pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotada na ficha funcional da parte autora as datas de progressão acima indicadas.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, INDEFIRO, o requerimento de aplicação de multa cominatória, formulado pela parte autora.
Nesse sentido, o julgamento do feito no estado em que se encontra, com análise dos documentos probatórios já constantes nos autos, em especial no ID.102537237 e ID.102537239, é medida impositiva, e não há irregularidade processual nesse sentido.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, é de se destacar que os pedidos contidos na inicial não contemplam as parcelas prescritas, posto que foram expressamente ressalvadas no requerimento final, razão pela qual resta prejudicada sua análise.
Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que há três formas de obtenção da movimentação na carreira do magistério municipal, quais sejam, progressão horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível.
A progressão por elevação de nível diz respeito a conclusão pelo servidor de cursos de aperfeiçoamento profissional com a obtenção da respectiva titulação, conforme disciplinamento também contido na referida lei.
A progressão horizontal diz respeito à movimentação da posição do servidor dentro de uma mesma classe, correspondendo a uma mudança de FAIXA, a qual pode ocorrer por duas vias: aprovação em avaliação funcional periódica a cada três anos e isso após o transcurso do estágio probatório de três anos, ou também, através da permanência do servidor em efetivo exercício na mesma faixa por cinco anos.
Já a progressão vertical diz respeito à mudança de CLASSE, indo o servidor, com a obtenção da progressão, para a primeira faixa da CLASSE superior.
Nesse caso, a progressão ocorre de duas formas: por avaliação de desempenho, que deve ocorrer quando o servidor já contar com dois anos de permanência na última FAIXA prevista para a classe que ocupa, ou por tempo de serviço que ocupar em uma classe, cujo período de permanência exigido é de dez ou quinze anos de efetivo exercício, conforme o cargo ocupado e nova redação conferida pela Lei Complementar 143 de março de 2016.
No caso em análise, da leitura da petição inicial, observa-se que a parte autora alega que está enquadrada na CLASSE I, FAIXA B e pede sua progressão para a CLASSE II, FAIXA A, ao argumento de que possui mais de sete anos de tempo de serviço.
Nesse caso, restou evidenciado que vem a buscar sua PROGRESSÃO VERTICAL e HORIZONTAL.
Além disso, alega o(a) requerente que teria direito a progredir para a posição pretendida pois sustentou que o interstício necessário à movimentação na carreira seria de dois anos.
Assim, observa-se que a parte autora trata da PROGRESSÃO VERTICAL e HORIZONTAL.
De outro lado, postula que seja levando em conta, para fins de pagamento dos atrasados, todas as datas em que passou a ter direito a movimentação na carreira.
Pois bem, em se tratando de PROGRESSÃO VERTICAL, como dito, deve ocorrer após o servidor permanecer dois anos em efetivo exercício na última faixa da classe em que se encontra.
De outro lado, em se tratando de PROGRESSÃO HORIZONTAL, a periodicidade das avaliações de desempenho segue outra lógica e deve ocorrer a cada três anos.
Nesses termos, transcorrido o interstício de 2 anos dentro da última faixa de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 042/2019, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão vertical para a classe superior.
Isso porque a lei completar municipal em análise já apresenta elementos suficientes de regulamentação para que se possa aferir o momento em que o servidor teria direito a progressão caso atingisse a pontuação necessária na avaliação, quais sejam, 70% de aproveitamento e permanência de dois anos na última faixa da classe atual para a progressão vertical para a classe seguinte ou intervalo de três anos para o caso de progressão horizontal.
Por fim, é de se esclarecer que, diferentemente do que fora defendido pelo demandado, a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho gera como consequência considerar o servidor aprovado em tal critério, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema e já fundamentado acima, de modo que, em tal situação, cumpre apenas aferir se foram preenchidos os critérios de tempo de permanência na faixa ou de efetivo exercício, conforme o caso, os quais estão previstos na lei para as diversas modalidades de evolução na carreira.
Com efeito, a omissão da Administração não pode importar em prejuízo ao servidor.
De outro lado, cabe registrar que o critério de movimentação apenas por tempo de serviço ou permanência na faixa ou classe, onde são previstos lapsos temporais maiores, constitui uma forma adicional de movimentação na carreira que deve ser utilizada caso o servidor não seja aprovado em avaliação de desempenho.
Assim, firmadas essas premissas, passemos a análise específica da situação da parte autora.
Da análise dos documentos que constam da inicial, observa-se que o(a) requerente tomou posse no cargo de PROFESSOR em 02/02/2015 e alega que faz jus à progressão horizontal pretendida para a Classe II, Faixa A em 02/02/2022.
Nesse sentido, assiste razão em parte ao pleito autoral, devendo ser consideradas as datas em que adquiriu o direito às progressões conforme indicado na tabela acima, eis que o intervalo para a progressão horizontal é de três anos.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Sob a égide da LC nº 173/2020, entre 27.05.2020 e 31.12.2021, não há qualquer possibilidade de contagem de tempo para benefícios nas carreiras do serviço público (federal, estadual e municipal).
Ou seja, não pode ser considerado o tempo de serviço para fins de enquadramento funcional, conforme o inciso IX do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020.
O contexto fático dos autos leva à aplicação da referida lei, a qual está em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 e no Recurso Extraordinário nº 1.311.742, Tema 1.137, que fixou a tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
Observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, até 31 de dezembro de 2021, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada trouxe medidas de contenção de gastos com o funcionalismo público, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, o que permitiu, consequentemente, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Como se vê, o art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu uma proibição temporária direcionada a todos os entes públicos, para fins de evitar o aumento de despesa.
Isso significa, portanto, que no lapso temporal da lei, a contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional por tempo de serviço também foi incluída nas vedações impostas pela referida Lei.
Não obstante a clareza legislativa, a decisão a quo decidiu em descompasso com lei e o posicionamento do STF (Tema 1.137), sob a justificativa de que o art. 8º, inciso IX, da LC 173/2020, não contemplaria os casos de progressão funcional por tempo de serviço.
Nesse caso, há algumas ponderações a serem feitas.
Primeiro, a legislação proíbe o aumento de despesa com pessoal em decorrência de qualquer tipo de benefício pela aquisição por tempo de serviço, aí incluídos não só quinquênios, anuênios e licenças prêmios, mas, também, qualquer acréscimo que tenha como fato gerador o tempo de serviço.
Assim, pugna que esta Turma Recursal reconheça a aplicabilidade e validade do art. 8º e incisos da Lei Complementar nº 173/2020, bem como a aplicabilidade da Tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 1.137).
Assim, a sentença deve ser reformada para que não seja computado o tempo de serviço de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da aplicação do art. 8º da lei complementar nº 173/2020.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso e o seu provimento a fim de ser reformada a sentença, para o reconhecimento do error in judicando.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
25/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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