TJRN - 0851933-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0851933-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (4) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (4), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
15/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:19
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0851933-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JAILMA PEREIRA MARTINS, JAILMA REGIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, JAILMA RODRIGUES FELIPE DA COSTA, JAILMA SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência).
Determinada a suspensão do feito em decorrência do andamento de tratativas para solução consensual no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Por meio da petição de ID nº 120703036, foi informado a impossibilidade de acordo.
Em seguida, determinou-se o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, intimou-se o executado para apresentar impugnação, ocasião em que foi apresentada a petição ID nº 142580935, concordando com os valores apresentados.
Ato contínuo, foi deferida, por meio da decisão de ID nº 137978526, a exclusão das partes Jailsa Souza de Azevedo Silva, Jailmara Karla Cavalcante dos Santos, Jailma Pereira Roque, Jailson Alves da Costa e Jailsa de Fátima de Sousa Silva dos presentes autos.
Em petição ID nº 139746198, a exequente Jailma Rodrigues Felipe da Costa solicitou a exclusão.
Ato contínuo, na petição ID nº 148915645, Jailsa Souza de Azevedo Silva, informou que a exclusão dela refere-se aos dois vínculos (V1 e V2). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de exclusão formulado por Jailma Rodrigues Felipe da Costa, bem como confirmar que Jailsa Souza de Azevedo Silva requereu a exclusão de ambos os vínculos.
Pois bem, em relação aos pedidos de desistência apresentados pelas exequentes mencionadas, verifico que não há óbice à sua homologação, por se tratarem de direitos disponíveis.
Assim, homologo os referidos pedidos de exclusão.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, o executado anuiu aos valores apresentados, uma vez que decorrem de cálculos elaborados pelo próprio Ente Público.
Não havendo controvérsia quanto aos referidos valores, e considerando a exclusão dos exequentes já deferida, homologo os cálculos apresentados, com a devida exclusão dos exequentes retirados do feito, o que deve ser cumprido pela Secretaria Unificada.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID nº 120703041), para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- JAILMA SILVA DE OLIVEIRA 2- JAILMA REGIA AZEVEDO DO NASCIMENTO 3- JAILMA PEREIRA MARTINS 1-R$ 9.352,12 2-R$ 6.558,32 3-R$ 3.522,89 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851933-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JAILMA PEREIRA MARTINS, JAILMA REGIA AZEVEDO DO NASCIMENTO, JAILMA RODRIGUES FELIPE DA COSTA, JAILMA SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que JAILSA SOUZA DE AZEVEDO SILVA, em petição de ID 98514872, requereu exclusão da lide, em virtude de optar por buscar a execução do título judicial coletivo objeto dos autos através de execução individual.
Ocorre que a referida parte consta na presente ação como substituída processual quanto aos cargos vínculo 1 e vínculo 2, no entanto, não informou se pretende ser excluída da ação quanto a um ou aos dois vínculos.
Isto posto, determino a intimação de JAILSA SOUZA DE AZEVEDO SILVA, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer para qual(is) vínculo(s) especificamente a substituída processual pretende ser excluída da presente ação.
Decorrido o prazo, autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:48
Outras Decisões
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:44
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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