TJRN - 0812010-28.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812010-28.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANCINETE MORAIS DE MATOS NOBERTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0812010-28.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): FRANCINETE MORAIS DE MATOS NOBERTO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LCM Nº 059/2012.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADA PELA LEI MUNICIPAL PARA O CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS.
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
EFEITOS FINANCEIROS PROTELADOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- Analisando os autos, acolho os argumentos recursais a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da LCM nº 059/2012, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
Explico! 4 – O referido dispositivo estabelece regra geral de natureza prospectiva compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 5 - A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 6 – Ademais, o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos.
Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado.
Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 7 – Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para condenar o Município Réu a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe "I", com efeitos financeiros somente a contar de 1º/04/2024 (art. 20 da LCM 59/2012), abrangendo os valores devidos e não pagos, incluindo reflexos financeiros incidentes, tais como décimo terceiro salário, férias e adicional por tempo de serviço, quando cabível, nos termos delineados nos itens anteriores. 8 - Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade, bem como daquelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 9 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LCM Nº 059/2012.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADA PELA LEI MUNICIPAL PARA O CASO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS.
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
EFEITOS FINANCEIROS PROTELADOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- Analisando os autos, acolho os argumentos recursais a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da LCM nº 059/2012, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
Explico! 4 – O referido dispositivo estabelece regra geral de natureza prospectiva compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 5 - A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 6 – Ademais, o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos.
Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado.
Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 7 – Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para condenar o Município Réu a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe "I", com efeitos financeiros somente a contar de 1º/04/2024 (art. 20 da LCM 59/2012), abrangendo os valores devidos e não pagos, incluindo reflexos financeiros incidentes, tais como décimo terceiro salário, férias e adicional por tempo de serviço, quando cabível, nos termos delineados nos itens anteriores. 8 - Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade, bem como daquelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 9 - Recurso conhecido e provido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812010-28.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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