TJRN - 0804741-70.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804741-70.2025.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo BARBARA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804741-70.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGADO: BÁRBARA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS RODRIGO MIYAZAI BARRETO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DO ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, denegando o pedido para a imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Estes desmerecem provimento.
Com efeito, o Acórdão embargado confirmou a sentença que reconhecia a redução da carga horária, sem a proporcional diminuição do valor das mensalidades, a partir da análise da grade curricular juntada, além do histórico escolar da discente, o que, portanto, considera o curso em sua integralidade.
Quer dizer, quanto era a carga horária contrata e a carga horária efetivamente cursada, ao final, sem abatimento nas mensalidades, sendo esse o fundamento da repetição do indébito.
A respeito do “Relatório de Títulos”, o Acórdão consignou o seguinte: “Em relação ao ponto (IV), apesar de a recorrente afirmar que a aluna era beneficiária de bolsa/comercial, não comprova qual seria o valor dos descontos, uma vez que o Relatório de Títulos (ID 31736658), usado como prova dessa afirmação, não indica nenhum valor a ser descontado.” Por isso, a alegação do embargante no sentido de que há omissão no Acórdão, por não ter especificado qual o período a ser considerado para restituição de valores, além da controvérsia envolvendo o “Relatório de Títulos” da discente, na verdade, traduzem o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Em relação ao pedido da embargada para a aplicação de multa por embargos protelatórios, somente cabe quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não se justifica pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, denegado o pedido para a imposição de multa, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804741-70.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RECORRIDO: BARBARA DE LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804741-70.2025.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo BARBARA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0804741-70.2025.8.20.5004 RECORRENTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: BARBARA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
VALOR DA HORA/AULA E PERÍODO EM QUE HOUVE A ALTERAÇÃO.
ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS EM CONTESTAÇÃO.
ANÁLISE NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE FARMÁCIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS IES.
GARANTIA ASSEGURADA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCOMPLETA.
PRÁTICA ABUSIVA.
EXEGESE DO ART. 39, V, DO CDC.
COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
EXTRAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
MESMO SUPORTE FÁTICO.
REFERÊNCIA À REDUÇÃO DE HORA-AULA E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO PELO ART. 884 DO CC.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTO EFETUADO.
BENEFICIÁRIO DE BOLSA/COMERCIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento do valor de R$ 14.638,48, referente às 821 horas suprimidas, com incidência de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
De antemão, tratando-se os autos de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205 do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de normal legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, conforme precedente desta Turma Recursal, vide: RI 0802501-92.2022.8.20.5108, Juiz Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023.
Rejeito a preliminar e submeto-a ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esse não merece provimento.
O cerne da pretensão recursal envolve as seguintes questões: (I) a autonomia das Universidades para modificação da grade curricular; (II) no valor da hora/aula são considerados vários aspectos e não somente o cálculo matemático; (III) a alteração da grade curricular ocorreu dois anos após a formalização do contrato; (IV) que o valor que o recorrido sinaliza como valor integral do curso, para fins de cálculo do montante correspondente a hora-aula, não corresponde ao que, de fato, foi pago, pois não levou em consideração o desconto da bolsa/comercial da qual era beneficiário; De início, rejeita-se, por falta de dialeticidade recursal, os argumentos dos pontos (II) e (III), pois não foram suscitados em contestação e, consequentemente, não foram analisados pelo Juízo de origem, portanto, impossível a devolução de tais matérias para análise em via recursal.
Quanto ao ponto (I), a Constituição da República garante às Universidades autonomia didático-científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial, segundo a redação do art. 207 da CF/88: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Na mesma perspectiva, a Lei nº 9.394/1996 assegura-lhes, dentre outras atribuições, a de criar, organizar, extinguir e fixar os currículos dos seus cursos e programas.
Por conseguinte, dúvida não há de que a mudança da grade curricular dos cursos ofertados pela recorrida encontra-se dentro da sua autonomia didático-científica, contemplada constitucionalmente.
Todavia, em nome dessa autonomia, que não porta caráter absoluto, descabe à instituição de ensino violar direitos básicos do consumidor, que têm dignidade constitucional, arts. 5º, XXXII, e 170, V, mediante atuação abusiva em relação ao vínculo contratual, firmado com os alunos, a traduzir censurável infringência a preceitos impositivos do Código de Defesa do Consumidor, que os regem.
Destarte, firmado o contrato de prestação de serviço educacional para o primeiro semestre de 2016 e em ocorrendo a supressão de uma parte da carga horária das disciplinas contratadas para o período letivo, a entidade educacional deve abatê-la do valor da mensalidade, à proporção das matérias ou horas cursadas, pois se afigura ilícita a conduta de quem exige a contraprestação sem o efetivo serviço prestado ou descumpre ministrar a hora-aula prometida e assumida no contrato, sob pena obter vantagem excessiva em prejuízo do consumidor, a trazer condenável desequilíbrio contratual, o que é incompatível com a boa-fé objetiva, nos termos do art.4º, III, c/c o art. 39, V, ambos do CDC.
O suporte fático em análise, referente à redução das cargas horárias das disciplinas já contratadas para serem aplicadas no período correspondente, com base nas quais se calculou o valor das mensalidades, a reclamar o abatimento proporcional destas de acordo com a nova realidade da diminuição empreendida pela Universidade, está abrangido pela ratio decidendi da Súmula n.º 32 do TJRN, que dispõe: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Ora, qual a normativa geral extraída desse enunciado? Por certo, é: o pagamento da mensalidade escolar deve corresponder ao efetivo serviço prestado, seja no concernente ao quantitativo de disciplinas ensinadas, seja quanto à hora-aula destinada a cada uma delas, de sorte que, em havendo real diminuição da carga horária, mediante supressão de matérias ou simples redução da hora-aula, o quantum da mensalidade tem de ser abatido, na proporção da redução do serviço prometido em contrato, mas não prestado ao aluno.
A circunstância de o paradigma retratar hipótese de maior ou menor quantidade de matérias implica dizer, por necessidade lógica e jurídica, que faz menção à redução de carga horária, até porque cada disciplina, sem consistir num vácuo, é composta por um quantitativo de hora-aula predefinido, assim, a não prestação adequada do serviço, por redução de carga horária, pode se dar por não oferta ou supressão de disciplina ou redução de hora-aula que a integra.
Fazer exegese diferente autoriza a entidade de ensino a burlar o comando normativo em exame, pois fará a subtração da carga horária pactuada, sem elidir as disciplinas.
Admiti-lo equivale a aceitar afronta inominável à boa-fé objetiva, no horizonte do agir probo e honesto. É importante destacar que, mesmo que se considere que o paradigma retrate base fática, apenas, semelhante ao caso analisado, ainda assim, não constitui entrave para extrair-lhe a ratio decidendi mencionada, pois o precedente não só é aplicável a casos idênticos, senão também aos que tenham suporte fático assemelhado ou análogo.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Trata-se da norma geral, malgrado construída, mediante raciocínio indutivo, a partir de uma situação concreta.
Geral porque a tese jurídica (ratio decidendi) se desprende do caso específico e pode ser aplicado em outras situações concretas que se assemelham àquela em que foi originariamente construída". (Curso de direito processual civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.506/507).
Por outro lado, admitir o pagamento integral por serviço educacional executado parcialmente, em virtude de alteração da grade curricular, então contratada, para reduzir a carga horária por disciplina ministrada, acarreta enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. À espécie, resta comprovada a cobrança indevida de 821 horas-aulas, contratadas mas não executadas, não por empecilho de força maior, senão por alteração voluntária e unilateral da grade curricular, que suprimiu parte da carga horária das disciplinas, fato esse demonstrado ao se constatar que a contratação inicial previa 4.920 horas (ID 31736632), porém, no decorrer do período letivo, foi reduzida para 4.099 horas, conforme a grade curricular apresentada no histórico acadêmico acostado aos autos (ID 31736633).
Em relação ao ponto (IV), apesar de a recorrente afirmar que a aluna era beneficiária de bolsa/comercial, não comprova qual seria o valor dos descontos, uma vez que o Relatório de Títulos (ID 31736658), usado como prova dessa afirmação, não indica nenhum valor a ser descontado.
Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804741-70.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
11/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804741-70.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DE LIMA OLIVEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, nos quais alega que a sentença proferida no id. 149821177 apresenta omissão, uma vez que não teria considerado a prescrição suscitada em sede de contestação.
Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Verifico que as assertivas do embargante não merecem prosperar.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco se constituem em meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não sendo, portanto, instrumento hábil para pleitear sua modificação.
Compulsando os autos, observa-se que as teses suscitadas pelo embargante visam, na verdade, à rediscussão do mérito da demanda, com o objetivo de viabilizar novo julgamento e consequente alteração do entendimento exarado na sentença, o que não se admite nesta via processual.
Ademais, o que se observa, na verdade, é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que, em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca do tema da prescrição nas preliminares, concluindo, com base na análise do arcabouço probatório, conforme trecho que colaciono abaixo (ID 150784178): “II. 2 - DAS PRELIMINARES É decenal a prescrição da pretensão ao reembolso de valores cobrados indevidamente e pagos por serviços educacionais sem a respectiva prestação, nos limites especificados na petição inicial e suscitados na defesa”.
Por fim, caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não implica que o(a) Magistrado(a) tenha deixado de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento.
Nesses termos, analisadas objetivamente as alegações contidas nos embargos de declaração, concluo por sua rejeição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804741-70.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DE LIMA OLIVEIRA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II. 2 - DAS PRELIMINARES É decenal a prescrição da pretensão ao reembolso de valores cobrados indevidamente e pagos por serviços educacionais sem a respectiva prestação, nos limites especificados na petição inicial e suscitados na defesa.
II. 3 - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por BARBARA DE LIMA OLIVEIRA em face da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, sob o argumento de mudança na carga horária do curso de FARMÁCIA, entre 2016.1 e 2020.2.
Aduz a parte Autora que foi aluna do curso de FARMÁCIA ofertado pela ré e que no momento da sua inscrição, ficou ajustado que a ré disponibilizaria 57 (cinquenta e sete) disciplinas, ministradas em 10 (dez) períodos, perfazendo uma carga horária total de 4.920 horas.
Suscita que a ré, unilateralmente, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, alterou a grade curricular do curso em questão com uma redução drástica da carga horária e das disciplinas a serem ofertadas, no ano de 2018, com redução total na grade curricular de 821 horas-aulas.
Apesar disso, a ré não reajustou o valor da mensalidade.
Relata que a redução da carga horária no montante de 821 horas suprimidas lhe causou um prejuízo material na monta de R$ 14.638,48 (quatorze mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Requer a condenação da parte ré à restituição em dobro na quantia de R$ 14.638,48 (quatorze mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) e danos morais.
A demandada, por sua vez, alega a ausência de ato ilícito, sob o argumento da autonomia da instituição de ensino.
Explica que não houve redução de carga horária, uma vez que ocorreu uma mudança administrativa no cômputo da hora aula, antes computada em horas/aula de 50 minutos, agora computada em horas/relógio de 60 minutos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos, ou em sede de pedido alternativo, a observância do valor efetivamente pago pelo demandante. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. “In casu”, resta incontroverso que o autor foi aluno do curso de Farmácia da instituição de ensino superior – IES ora ré, bem como que, a ré alterou a grade curricular do referido curso.
A esse respeito, faz-se mister destacar que as instituições particulares de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, podendo alterar os conteúdos programáticos dos cursos por elas ministrados (inteligência do art. 207 da Constituição da República e artigo 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
A alteração curricular realizada pela ré em virtude de determinação do Conselho Nacional de Educação, constitui prerrogativa da instituição de ensino (art. 53, inc.
I, da Lei nº 9.294/96).
A autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino para estabelecer sua grade curricular não tem, entretanto, caráter absoluto e cede diante dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, no confronto entre os direitos constitucionais da educação e da autonomia universitária, há de vencer o primeiro, vetor de redução das desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
No caso em tela, resta comprovado pelo histórico escolar acostado à inicial que, tendo concluído o curso de Farmácia em 2020.2, a carga horária total cumprida foi de 4.099 horas, quando a carga horária total prevista quando do ingresso no referido curso era de 4.920 horas.
Pois bem.
Embora o aluno não possua direito adquirido à manutenção da grade curricular adotada quando de seu ingresso na instituição; celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinada carga horária, a redução posterior da carga horária enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso “sub examine”, resta comprovada a cobrança por 821 horas aulas que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular com a redução da carga horária de várias disciplinas.
Como cada hora aula custa o valor de R$ 17,83, tem-se o que a parte autora pagou o valor R$ 14.638,48 (quatorze mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), por serviço não prestado.
Assim, o valor mencionado deverá ser restituído de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1333533.
A Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte possui posicionamento no mesmo sentido a respeito da temática discutida nos autos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 207/CF.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES NA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32/TJRN.
REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO.
INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU OUTRO TIPO DE CONSTRANGIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC).
REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.2- Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, conforme regra dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.3- Da análise dos autos, infere-se que a parte recorrente aduz, em suma, que em janeiro de 2014, ingressou no Curso de Engenharia Civil ofertado pela instituição de ensino recorrida cuja carga horária correspondia a 4.020 horas.
Alega, no entanto, que de forma unilateral, a recorrida promoveu mudanças na grade curricular, motivo pelo qual o curso passou a ter 3.603 horas, contudo, apesar da diminuição, a instituição não adequou o valor das mensalidades à nova carga horária ofertada.
Nesse sentido, compulsando os autos do caderno processual, observa-se que o autor, para fins de comprovar as suas alegações, acostou ao feito uma relação das disciplinas ofertadas inicialmente, as quais, quando somadas, totalizam uma carga horária de 4.020 horas (ID 14559025), bem como um histórico que apresenta uma nova lista de disciplina e a carga horária de 3.603 horas (ID 14559026).
Marque-se, por oportuno, que ao contestar a ação, a parte ré não impugnou as provas acostadas nos autos, mas, na verdade, afirmou ter promovido a referida mudança.
Logo, restam comprovadas as modificações na grade curricular, bem assim a redução da carga horária delas proveniente.4- Nesse cenário, cumpre registrar que o art. 207, caput, da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, frise-se que essa autonomia não detém caráter absoluto, notadamente quanto se trata de curso já em andamento cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.5- No caso em evidência, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte recorrida (art. 884/CC), porquanto foi contratada inicialmente para efetuar a prestação de um serviço e, posteriormente, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista.
Sobre o tema, a Súmula nº 32 do TJRN é clara dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.6- Assim, demonstrada a supressão da carga horária inicialmente prevista e,
por outro lado, considerando a necessidade de pagamento das mensalidades conforme a carga horária cumprida, deve o recorrente ser restituído dos valores pagos em excesso.7 – No caso dos autos, entendo que repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 30/03/20211.
Destarte, considerando que o indébito é anterior ao marco supracitado, e considerando que a parte autora não logrou comprovar a má fé da IES, denota-se que a repetição simples é medida impositiva.8- Frise-se, por oportuno, que os valores a serem restituídos deverão ser auferidos por meio de simples cálculo aritmético por ocasião da fase de cumprimento de sentença, observada a carga horária efetivamente cumprida pelo recorrente, com a devida incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC).9-
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o pleito não merece prosperar.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização.
Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a negativação de dados do recorrente.
Assim, ante a ausência de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em indenização por danos morais.10- Recurso conhecido e parcialmente provido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802600-23.2021.8.20.5100, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
Portanto, considerando a supressão de 821 horas/aula, no importe de R$ 17,83, cada uma, tem-se o que a autora pagou o valor R$ 14.638,48 (quatorze mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), por serviço não prestado.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo da cobrança de valor indevido, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido constante da inicial, para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 14.638,48 (quatorze mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) desde o efetivo prejuízo e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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