TJRN - 0880913-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0880913-96.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 3 de agosto de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0880913-96.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA ARNAUD ABRANTES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado apresenta erro material.
Sustenta a parte embargante que foram adotados dois parâmetros distintos para atualização monetária e incidência de juros, quando, na realidade, a única forma de atualização possível das condenações impostas à Fazenda Pública é a aplicação exclusiva da Taxa SELIC,a qual cumpre simultaneamente as funções de atualização monetária e de juros moratórios. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro o erro material apontado pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Ademais, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em erro material ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Jailson de Medeiros Marques em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0880913-96.2024.8.20.5001 Autor: RAIMUNDA ARNAUD ABRANTES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA ARNAUD ABRANTES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, alegando que é aposentada e portadora de melanoma maligno de pele (CID C43), enfermidade classificada como neoplasia maligna, e que teve indeferido, administrativamente, o pleito de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos.
Juntou aos autos laudos médicos, requerimento administrativo, documentos fiscais e financeiros, demonstrando os valores pagos indevidamente a título do tributo.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (Id. 139036637), determinando-se a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos da autora.
Em contestação (Id. 144655572), o IPERN alegou preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de repetição de indébito.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa da isenção, por ausência de atividade da moléstia à época da perícia.
A parte autora requereu julgamento antecipado do mérito (Id. 145042560). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN O IPERN alega não ser o destinatário do imposto de renda retido na fonte, o que, à luz do art. 157, I, da Constituição Federal, é procedente.
A responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente recolhidos recai sobre o ente federativo beneficiário da arrecadação, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte, conforme pacificado pela Súmula 447 do STJ.
Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva parcial do IPERN apenas quanto ao pedido de repetição de indébito.
Quanto ao pedido de declaração de isenção, permanece legítimo, pois foi o responsável pelo indeferimento do requerimento administrativo.
II.2 – Do mérito A autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna, conforme CID C43 (melanoma maligno de pele), conforme documentação médica e laudo técnico acostados.
A negativa da isenção pautou-se exclusivamente no fato de a moléstia não se encontrar em atividade no momento da perícia administrativa.
Contudo, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 627, que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Logo, está presente o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria da autora.
Quanto à restituição do imposto indevidamente retido, a documentação fiscal apresentada comprova os valores pagos de forma indevida entre os anos de 2019 a 2024, razão pela qual o pedido é procedente em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Mas deve ocorrer a reavaliação periódica, pois como bem diz a parte requerida em sua contestação: "não há sentido em deixar que uma pessoa que venha a ficar curada de uma doença – que uma pessoa que tenha, após determinado tempo, restabelecido plenamente sua saúde – permaneça sem contribuir até o fim de sua vida, somente se beneficiando dos impostos pagos pelos demais cidadãos que, igualmente saudáveis, contribuem para manter o funcionamento do Estado e seus serviços, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da isonomia!" III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC: 1.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva parcial do IPERN e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC: 2.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda durante 5 anos, a contar do cumprimento da decisão de ID 139036637, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Id. 139036637, que suspendeu a incidência do imposto de renda sobre os proventos da autora; c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda, nos exercícios de 2019 (na fração de apenas 1/12, haja vista que a ação foi proposta em 29 de novembro de 2024 - porque, antes os créditos estão prescritos) a 2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 20:11
Juntada de diligência
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19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:50
Declarada incompetência
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13/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:13
Declarada incompetência
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05/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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