TJRN - 0880913-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880913-96.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0880913-96.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA ARNAUD ABRANTES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado apresenta erro material.
Sustenta a parte embargante que foram adotados dois parâmetros distintos para atualização monetária e incidência de juros, quando, na realidade, a única forma de atualização possível das condenações impostas à Fazenda Pública é a aplicação exclusiva da Taxa SELIC,a qual cumpre simultaneamente as funções de atualização monetária e de juros moratórios. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro o erro material apontado pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Ademais, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em erro material ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0880913-96.2024.8.20.5001 Autor: RAIMUNDA ARNAUD ABRANTES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA ARNAUD ABRANTES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, alegando que é aposentada e portadora de melanoma maligno de pele (CID C43), enfermidade classificada como neoplasia maligna, e que teve indeferido, administrativamente, o pleito de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos.
Juntou aos autos laudos médicos, requerimento administrativo, documentos fiscais e financeiros, demonstrando os valores pagos indevidamente a título do tributo.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (Id. 139036637), determinando-se a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos da autora.
Em contestação (Id. 144655572), o IPERN alegou preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de repetição de indébito.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa da isenção, por ausência de atividade da moléstia à época da perícia.
A parte autora requereu julgamento antecipado do mérito (Id. 145042560). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN O IPERN alega não ser o destinatário do imposto de renda retido na fonte, o que, à luz do art. 157, I, da Constituição Federal, é procedente.
A responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente recolhidos recai sobre o ente federativo beneficiário da arrecadação, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte, conforme pacificado pela Súmula 447 do STJ.
Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva parcial do IPERN apenas quanto ao pedido de repetição de indébito.
Quanto ao pedido de declaração de isenção, permanece legítimo, pois foi o responsável pelo indeferimento do requerimento administrativo.
II.2 – Do mérito A autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna, conforme CID C43 (melanoma maligno de pele), conforme documentação médica e laudo técnico acostados.
A negativa da isenção pautou-se exclusivamente no fato de a moléstia não se encontrar em atividade no momento da perícia administrativa.
Contudo, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 627, que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Logo, está presente o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria da autora.
Quanto à restituição do imposto indevidamente retido, a documentação fiscal apresentada comprova os valores pagos de forma indevida entre os anos de 2019 a 2024, razão pela qual o pedido é procedente em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Mas deve ocorrer a reavaliação periódica, pois como bem diz a parte requerida em sua contestação: "não há sentido em deixar que uma pessoa que venha a ficar curada de uma doença – que uma pessoa que tenha, após determinado tempo, restabelecido plenamente sua saúde – permaneça sem contribuir até o fim de sua vida, somente se beneficiando dos impostos pagos pelos demais cidadãos que, igualmente saudáveis, contribuem para manter o funcionamento do Estado e seus serviços, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da isonomia!" III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC: 1.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva parcial do IPERN e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC: 2.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda durante 5 anos, a contar do cumprimento da decisão de ID 139036637, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Id. 139036637, que suspendeu a incidência do imposto de renda sobre os proventos da autora; c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda, nos exercícios de 2019 (na fração de apenas 1/12, haja vista que a ação foi proposta em 29 de novembro de 2024 - porque, antes os créditos estão prescritos) a 2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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