TJRN - 0800190-05.2025.8.20.5600
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0800190-05.2025.8.20.5600 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa, para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO E SILVA Chefe de Secretaria -
01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0800190-05.2025.8.20.5600 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN Polo passivo: RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal na qual foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor de F. de O.
S. de L. em face de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA, deferidas em 15 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Durante a vigência das medidas, a requerente compareceu na DEAM e solicitou a revogação da MPU, conforme Certidão ID nº 161660329.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID nº 156848342), fundamentando seu posicionamento na ausência de situação atual de risco. É o breve relatório.
Decido.
As medidas protetivas de urgência são destinadas a retirar a mulher da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, em decorrência de práticas de violência doméstica, de modo que devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário para cumprir tal objetivo.
Nesse caso, o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06, disciplina: Art. 19. § 6º.
As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes Nesse sentido, as medidas de proteção devem ser constantemente reavaliadas para que se possa aferir a necessidade de sua continuidade.
Isso porque também representam uma limitação a direitos do demandado, de modo que só podem ser mantidas se presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, indicativo da prática de violência doméstica e risco à integridade da ofendida.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o TEMA 1249: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006". (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) No caso em análise, observa-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas em janeiro de 2025, estando vigentes há aproximadamente oito meses e, durante esse período, não foram registradas ocorrências de violência física ou ameaças diretas contra a requerente.
Por fim, é de se registrar que a própria vítima informou não mais desejar a continuidade das medidas, de modo que sua vontade deve ser respeitada, eis que expressada sem qualquer tipo de coação.
Assim, considerando a ausência de elementos que venham a indicar, de forma objetiva, que a postulante ainda se encontre em situação de risco, é de se concluir que a medida protetiva inicialmente concedida já cumpriu o seu papel, livrando a requerente do contexto de violência a que estava sendo submetida, não mais se fazendo necessária, o que autoriza a sua revogação e consequente arquivamento do feito. É de se destacar, entretanto, que a revogação das medidas de proteção não impede que novas sejam solicitadas pela vítima, caso volte a ser submetida a situação de ofensa à sua integridade.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de F. de O.
S. de L. em face de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA.
Intime-se conforme a Portaria que trata sobre os atos ordinatórios.
Cientifique-se o Ministério Público.
Providencie-se a exclusão do registro da medida protetiva no BNMP, caso tenha sido inserida a informação de sua existência.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se a Secretaria acerca de antecedentes criminais do denunciado.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 22:34
Juntada de diligência
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31/08/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 22:31
Juntada de diligência
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:43
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de frequentação de determinados lugares, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicaç
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28/08/2025 11:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:55
Juntada de diligência
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04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/06/2025 16:17
Recebida a denúncia contra RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA
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14/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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11/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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11/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0800190-05.2025.8.20.5600 Polo passivo: RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA Polo ativo: MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) DESPACHO Trata-se de processo equivocadamente encaminhado para aprazamento de audiência de instrução, nos termos da certidão do Id 148341779.
Dessa forma, constatado que não existe Denúncia nos autos, DETERMINO o retorno à tramitação direta entre o Ministério Público e a respectiva DEAM.
Intime-se a Defesa para proceder ao desentranhamento da Resposta à Acusação e os respectivos documentos que a instruem.
Natal/RN, 11/04/2025.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:33
Mantida a sentença/decisão anterior
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19/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:34
Juntada de diligência
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18/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:38
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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20/01/2025 16:38
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL RIBEIRO DA CAMARA.
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16/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 22:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:39
Audiência Custódia realizada conduzida por 15/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:11
Audiência Custódia designada conduzida por 15/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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