TJRN - 0884023-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0884023-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE MELO MARQUES e outros EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0884023-06.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: MARCUS VINICIUS DE MELO MARQUES e outros Réu/Executado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - MARCUS VINICIUS DE MELO MARQUES e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0884023-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE MELO MARQUES, SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora em epígrafe, pensionista em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado, em que pretende a condenação da parte promovida ao pagamento dos seus proventos de pensão por morte com paridade remuneratória.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou, suscitando no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista.
Ao final, requereu a total improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
Assim, aqueles que fazem jus ao benefício têm o direito à preservação dos critérios e requisitos legais previdenciários vigentes àquele tempo.
Esta é a orientação sedimentada no enunciado de Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao estabelecer que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Ocorre que a Constituição da República de 1988 passou por alterações substanciais em relação aos direitos dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social desde sua redação original até os dias atuais.
Com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 103/2019, por exemplo, a garantir a aplicação de um ou outro regramento, a depender do implemento de condições que vão além da simples aferição da data de óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte.
Em sua redação original, o § 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República dispunham que: Art. 40.
O servidor será aposentado: [...] § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
A possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das vantagens conferidas a todos os servidores em atividade também decorre das alterações ao art. 40, agora nos §§3º e 7º, feitas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. […] § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Consoante se depreende do texto constitucional, ficou assegurada a paridade plena aos aposentados e pensionistas, assim qualificados até a data de publicação da EC nº 41/2003, ou àqueles que já haviam preenchido os requisitos para obter os respectivos benefícios.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal - STF tem entendimento no sentido de que a paridade conferida pela redação original do art. 40, da Constituição da República tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação às pensões concedidas antes da promulgação da Constituição atual: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Pensão por morte.
Integralidade.
Precedentes. 1.
A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual. 2.
Agravo regimental não provido. (In.
RE nº 552047 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 14/02/2012).
O pensamento doutrinário coaduna o jurisprudencial, consoante se verifica adiante: “paridade remuneratória consiste no direito dos aposentados e pensionistas de verem seus benefícios revisados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão” (In.
Curso de Direito e Processo Previdenciário.
FREDERICO AMADO. 9a ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, ps. 1.621-1.622).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade remuneratória extinta pela EC n º 41/2003, oriunda da alteração da redação do § 8º, do art. 40, da Constituição da República – mantida apenas em relação aos aposentados e pensionistas que se enquadrassem nos critérios diferenciados dos arts. 6º e 7º, da EC nº 41/2003 –, voltou a ser admitida aos pensionistas que viessem a receber o benefício por derivação dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com os critérios diferenciados do art. 3º, da EC nº 47/2005, dentre eles o ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo." Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”. (grifos acrescidos) O Supremo Tribunal Federal – STF se pronunciou ao julgar o tema de Repercussão Geral 396 (RE nº 603.580), indicado como representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publicado em 20 de maio de 2015, tendo fixado a seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).”.
Por fim, a Emenda Constitucional nº 70/2012, que estabeleceu “critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez” aos servidores que ingressaram no Serviço Público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (DOU de 16 de dezembro de 2003), que incluiu o art. 6º-A, à EC nº 41/2003, dispôs de igual modo em relação aos servidores aposentados por invalidez permanente e pensões derivadas dos proventos desses servidores, garantindo a aplicação do art. 7º, da EC nº 41/2003.
Desta feita, não sendo o caso de óbito de servidor ou pensão por morte concedida em data anterior à publicação da EC nº 41/2003 e não sendo o caso de aplicação das regras trazidas pelas EC nºs 47/2005 e 70/2012, aplicar-se-á aos dependentes habilitados a pensão por morte a regra geral contida no § 8º, do art. 40, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
No caso em tela, tem-se que a instituidora da pensão, falecida em 1997, de modo que o pensionista, relativamente incapaz, que recebe benefício por derivação dos proventos do referido faz jus à paridade remuneratória, com o pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Senão vejamos a ementa do julgado e demais jurisprudência de Tribunais pátrios sobre a questão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS A EC 41/03 - PENSÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA COM BASE NA LEI QUE ESTAVA EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE O FALECIDO OBTEVE OS REQUISITOS PARA A SUA APOSENTADORIA, E NÃO COM BASE NA LEI EM VIGOR QUE REDUZ BENEFÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA EC 41/03 - RECURSO DESPROVIDO. 1- A Emenda Constitucional nº 41/2003 excepcionou a situação das aposentadorias e pensões a serem concedidas, a qualquer tempo, aos servidores e aos seus dependentes que já tivessem o direito adquirido à aposentadoria e à pensão integrais (art. 3º, § 2º) 2- Em sendo a aposentadoria do instituidor da pensão anterior à EC 41/03, ao pensionista é assegurada a paridade e a integralidade da pensão, em relação à remuneração dos servidores em atividade. (TJ-MT 10495074020198110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE DE VENCIMENTOS.
CABIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
EXCEÇÃO.
EC 47/2005. 1.
A EC 47/05 garantiu o direito à paridade, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC 41/03, desde que já estivesse aposentado com proventos integrais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580/RJ (TEMA 396), em sede de repercussão geral, assentou que ‘Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. 2.
In casu, considerando que o servidor faleceu em 22/07/2013, mas era aposentado com implemento integral desde 28/12/1991, faz jus a parte autora à paridade .3.
Com razão o apelante no tocante à legislação a ser aplicável.
De fato, são aplicáveis ao caso as Leis Estaduais 14.073/2012 e 14.514/2014, que dispõem sobre os vencimentos básicos e o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia.
Portanto, neste ponto a sentença vai reformada.
Mantida a distribuição da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*01-06 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 26/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) Isto posto, considerando que a servidora instituidora da pensão faleceu em 20/07/2015, mas era aposentada com implemento integral desde 1997, faz jus o pensionista, à paridade, e portanto, o pedido merece acolhimento.
No que tange à tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observo que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Demais disso, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC).
Dessa forma, por tratando-se de verba de natureza previdenciária, a parte autora, pensionista, faz jus ao deferimento da liminar requerida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido liminar e julgo procedente o pedido inicial, para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela parte autora, aplicando para tanto os ajustes aos professores ativos, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Intime-se o Diretor Presidente do IPERN pessoalmente e por mandado para, em 30 dias comprovar o cumprimento da liminar deferida nestes autos.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884023-06.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCUS VINICIUS DE MELO MARQUES, SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o despacho de Id. 146136547, fora determinada vistas ao Órgão do Ministério Publico para parecer de estilo dada a intervenção se justificar por envolver interesse de incapaz no polo ativo do feito (Conforme art. 178, II do CPC).
Assim sendo, veio a referida Promotoria se manifestar, em petição de Id. 147923263, informando que, em análise ao processo observou a ausência da procuração nos autos, o que pode comprometer a validade do processo, tal documento encontra-se no processo, entretanto em sigilo no Id. 138521179, não conseguindo o Órgão Ministerial analisar tal documentação por estar sob sigilo.
Diante do exposto, determino que encaminhe-se à secretaria para remoção do sigilo da Procuração sob Id. 138521179.
Em seguida, realizada a liberação do documento sigiloso à apreciação da Promotoria, intime-se o Órgão Ministerial, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, apresentando parecer de estilo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS DE MELO MARQUES e outros.
-
12/12/2024 14:45
Outras Decisões
-
12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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