TJRN - 0880582-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:41
Juntada de diligência
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10/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:13
Juntada de diligência
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10/06/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0880582-17.2024.8.20.5001 Parte autora: KALLYANE MARIA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA KALLYANE MARIA DA SILVA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, matrícula nº 128.828-8, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 137404113), postulando a progressão horizontal referente ao tempo de serviço no magistério, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, significando hoje a CLASSE H ou, até a prolação de sentença, a classe que lhe corresponda, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas escamoteadas ou remuneradas a menor em seu contracheque desde 2 de março de 2021 e das que se vencerem no curso de tramitação do processo, com reflexo nas vantagens associadas, no adicional de tempo de serviço e na classe de referência nas horas suplementares, creditadas de março de 2024 em diante, sendo tudo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no ID. nº147115771, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a março de 2021 (conforme planilha de cálculos id. nº 137404121) e, de outro lado, a ação foi proposta em novembro de 2024, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Destaca-se).
Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (Destacou-se).
Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (Destacou-se).
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe H, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Assim, depreende-se da ficha funcional (cf.
Id. nº 137404113), que a parte autora entrou em exercício em 2 de março de 2009, sendo enquadrada como Professor Permanente Nível III, Classe A, da carreira.
Ademais, ressalta-se que consta anotação de 5 (cinco) faltas injustificadas nos anos de 2019 e 2023 na ficha funcional REPFICHA 2 (id. nº 137404114), que se enquadra nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Importa consignar que as 4 (quatro) faltas do ano de 2023, não serão descontadas, porque são posteriores ao preenchimento do biênio.
Noutro giro, em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora, obteve progressão para a Classe F, em razão da ação judicial nº 0844327-36.2019.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado Fazendário da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado.
Ademais, foi mencionada na inicial a obtenção da progressão na via judicial, assim como juntada cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado (id. nº 137404118 e 137404120).
Na sentença proferida no referido processo, foi reconhecida a progressão, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
Transcreve-se trecho da sentença: “Assim, atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: O(A) autor(a), ingressou (exercício) nos quadros do Magistério Estadual na data de 02/03/2009, já sob a vigência da LCE 322/2006, tendo sido enquadrado como Professor PN-III, "A"; Na sequência, em agosto de 2009, a LCE 405 deferiu uma progressão (independente de interstício e avaliação), a qual deveria levar o(a) autor(a) para a Professor PN-IV, "B", nada obstante, por encontrar-se em estágio probatório (art. 38 da LCE 322/2006), tal benefício não pode ser concedido; Transcorrido o primeiro biênio, em 02/03/2011, a parte teria progredido para a "Classe B", nada obstante, por encontrar-se em estágio probatório (art. 38 da LCE 322/2006), tal ascensão só poderia ser efetivada após o lapso temporal de três anos; Em 02/03/2012, após o estágio probatório, a parte deveria ter sido enquadrada como Classe “B" PN-III, já que contava com mais de 2 anos na respectiva classe “A”.
Ressalto que o estágio probatório apenas impede a evolução de classe no período, porém, não veda a utilização do referido lapso temporal no cômputo de tempo de exercício.
A seguir, a promoção vertical requerida pela parte em 26/04/2012 deveria levá-la em 01/01/2013 à Classe "A" do PN-IV, em razão da aplicação do art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006, na redação anterior à LCE nº 507/2014; Após completar quatro anos desde o ingresso (dois biênios), em 02/03/2013 deveria ter sido enquadrado como Professor PN-IV, "B"; Em março de 2014, a LCE 503 deferiu uma progressão (independente de interstício e avaliação), a qual deveria levar o autor para a Classe "C" do PN-IV; Com mais um biênio, em 02/03/2015, deveria ascender a PN-IV, Classe "D"; Com mais um biênio, em 02/03/2017, Professor PN-IV, "E"; Com mais um biênio, em 02/03/2019, Professor PN-IV, "F"; DO DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para, REVISANDO O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE JUÍZO 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no PN-IV, Classe "F" referente ao seu vínculo nº 01 - cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (parcelas posteriores a 25/09/2014) e até o mês anterior à implantação em contracheque, RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS. (...)”.
Destaca-se.
Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe F, deve ser considerado 2 de março de 2019.
Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as progressões seguintes devem ter como marco temporal a data de 2 de março de 2019.
Neste cenário, ultrapassado mais dois biênios, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: em 3 de março de 2021 (em virtude do desconto da falta do ano de 2019) deveria ter progredido para a Classe G e em 3 de março de 2023, deveria ter progredido para a Classe H.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe H, nos moldes diferentes da petição inicial, motivo pelo qual a pretensão será acolhida parcialmente.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito, portanto, de natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe G, em 3 de março de 2021 e para a Classe H, em 3 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; II) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe H, do nível que ocupa de Professor Permanente; III) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe G, a contar de 3 de março de 2021 até 2 de março de 2023 e os valores da Classe H, a contar de 3 de março de 2023 até a data da efetiva implantação; IV) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que fez jus às seguintes progressões, por força de decisão judicial, sendo para a Classe G, em 3 de março de 2021, e para a Classe H, em 3 de março de 2023, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe H, do Nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente (matrícula nº 128.828-8, vínculo 1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 27 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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