TJRN - 0815741-72.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0815741-72.2022.8.20.5004 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES PARTE AGRAVANTE: ELIZABETE DO LIVRAMENTO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADA: MAGNA MARTINS DE SOUZA PARTE AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
O decidido nesta Turma Recursal está expressamente amparado pela aplicação de precedentes firmados na Suprema Corte.
Assim, inexiste amparo legal para remessa deste processo ao STF, dado o não cabimento de AGRAVO que venha exclusivamente lastreado na sistemática da repercussão geral da Corte Maior.
A fundamentação do aqui registrado reside no que orienta o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Frise-se que já houve a remessa dos autos ao STF (Id. 29733240), razão pela qual a Suprema Corte entendeu que: examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
Nesse sentido, esclarece-se: Para a hipótese da negativa de seguimento do recurso extraordinário que tiver como base a sistemática da repercussão geral do STF, deve o irresignado limitar-se ao manejo de agravo interno, este regido pelo artigo 1.030, § 2º, do CPC.
Neste sentido ecoam os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.507 – RN; e, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.381 - RN.
Ademais, a troca de um recurso pelo outro, conforme pacífica posição dos nossos Tribunais, materializa erro grosseiro inviabilizador do exercício da fungibilidade recursal.
Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Destaques propositais.
E também: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, A, DO MESMO CÓDIGO.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RE: 00139626920198240038 Joinville 0013962-69.2019.8.24.0038, Relator: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 26/08/2020, Câmara de Recursos Delegados) – Transcrição da parte que interessa.
Dessa forma, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, imperativo se torna manter a higidez da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional.
Ainda, por importante, registro que este decisório não representa usurpação de competência, como já foi manifestado pela Corte Máxima nos mesmos arestos jurisprudenciais acima lembrados.
Ante ao exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
17/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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