TJRN - 0801042-65.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801042-65.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por KATIELLY SANTANA MEDEIROS DE FARIAS, em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
19/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:07
Juntada de termo
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:24
Juntada de termo
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07/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PROCESSO: 0801042-65.2025.8.20.5103 REQUERENTE: KATIELLY SANTANA MEDEIROS DE FARIAS REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A CURRAIS NOVOS/RN, 18 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 07:34
Processo Reativado
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17/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801042-65.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KATIELLY SANTANA MEDEIROS DE FARIAS Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 27/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801042-65.2025.8.20.5103 Autor(a): KATIELLY SANTANA MEDEIROS DE FARIAS SENTENÇA 1.
KATIELLY SANTANA MEDEIROS DE FARIAS, qualificado(a), ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Citada, a instituição de ensino requerida apresentou contestação, conforme Id. 148613006, na qual sustenta, em síntese, a possibilidade de extinção do curso em virtude da autonomia administrativa universitária e da previsão contratual.
Acrescenta que não houve dano moral ou material à parte autora, de modo que requer a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Réplica à contestação acostada em ID 148726054. 4.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Compulsando os autos, presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, estando ausentes as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência).
Ressalto, por oportuno, que as partes não requereram a produção de novas provas, com destaque para o fato de que o art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o art. 336, do mesmo diploma legal, estabelecem que é incumbência das partes requererem na petição inicial e defesa as produções de provas, além das existentes nos autos, o que não ocorreu.
Como inexistem requerimentos de produção de provas, declaro encerrada a instrução e passo ao exame de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. 7.
Partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial e a defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora, após grandes sacrifícios próprios e de seus familiares, conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do curso, o(a) autor(a) ficou sabendo, através de grupo de WhatsApp, no dia 21 de junho de 2023, que a instituição UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) Em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, o(a) autor(a) buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que eram fornecidos na forma híbrida (parte remota e parte presencial); d) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN); e) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura de Currais Novos, o fornecimento de transportes gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais. 8.
Apresentados os fatos, verifico que a parte requerida aduziu, em sua defesa, que não houve ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que ofereceu meios alternativos para que os alunos afetados pelo encerramento das atividades no polo de Currais Novos/RN pudessem concluir as respectivas graduações. 9.
Conforme já exposto no item 10, foi garantido 45% de desconto nas mensalidades, bem como a possibilidade de transporte pela prefeitura de Currais Novos/RN, além da opção de prosseguimento do curso em outra faculdade.
Desta feita, argumenta a instituição que, diante do fornecimento de tais meios alternativos, o encerramento das atividades não promoveu dano a(o) autor(a). 10.
No entanto, entendo que a instituição não logrou êxito em demonstrar que, a partir do encerramento das atividades em Currais Novos, seria possível garantir as mesmas condições ofertadas aos alunos no momento da contratação.
Explico. 11.
Depreende-se dos autos que o curso da parte autora somente pode ser oferecido na modalidade semipresencial, de modo que é inevitável o deslocamento ao polo mais próximo, no caso Caicó, pelo menos em determinados dias.
Nesse contexto, ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta. 12.
Dessa forma, não há como concluir que as medidas adotadas pela requerida para possibilitar a continuidade do curso são suficientes, ou seja, não garantem as mesmas condições oferecidas no momento da contratação.
Nesse sentido, é imperioso colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (destaques acrescidos). 13.
De acordo com o entendimento supracitado, para o encerramento regular das atividades, em observância ao princípio da autonomia universitária, é necessário o fornecimento de alternativas com iguais condições e valores aos consumidores. 14.
Posto isso, considero que a UNP não logrou êxito em garantir meios alternativos em igualdade de condições e valores.
De início, não há nos autos comprovação acerca do fornecimento do transporte pelo município de Currais Novos.
Apenas foi acostado aos autos o ofício enviado pela requerida, não havendo resposta formal da administração municipal.
Além da questão do transporte, seria necessário despender recursos financeiros com alimentação e remediar outras dificuldades em virtude do deslocamento, sobretudo quanto ao tempo e logística.
Assim, entendo que o encerramento das atividades no polo de Currais Novos promoveu danos aos alunos. 15.
Ademais, é imperioso pontuar que as cláusulas do contrato de prestação de serviços que facultam à instituição de ensino o encerramento unilateral das atividades e/ou transferência dos alunos para outras unidades são abusivas, de modo que são nulas de pleno direito.
Isso porque tais cláusulas colocam o consumidor/aluno em desvantagem exagerada e reduzem a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço. 16.
Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” 17.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor exige que as cláusulas limitativas de direito do consumidor, nos contratos de adesão, sejam redigidas com destaque, o que não ocorreu no caso em análise. “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” 18.
Diante da presença da conduta e do nexo de causalidade, passo à análise do dano extrapatrimonial. 19.
A situação vivenciada pelo(a) autor(a) ultrapassa o mero dissabor, uma vez que havia legítima expectativa de fornecimento dos serviços educacionais pela requerida até o término do período previsto do curso de graduação, na forma como pactuada pelas partes, a qual foi frustrada de forma abrupta, sem possibilitar que a requerente continuasse o curso na instituição que havia escolhido. 20.
Não obstante, na fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a adoção de medidas pela requerida, como o desconto ofertado, no sentido de minimizar os danos provocados aos alunos do polo Currais Novos, o que acarreta na minoração do quantum debeatur. 21.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. 23.
Tendo em vista a sucumbência, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 24.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal. 25.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
02/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801042-65.2025.8.20.5103 AUTOR: KATIELLY SANTANA MEDEIROS DE FARIAS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação a justiça gratuita, presente em contestação, entendo que não cabe guarida, pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
Posto isso, REJEITO as matérias preliminares.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir e que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, bem como que a parte autora já apresentou manifestação em ID 148726058, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intime-se a parte requerida para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.
I.
Após o transcurso do prazo, caso seja apresentado requerimento de produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIELLY SANTANA MEDEIROS DE FARIAS.
-
19/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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