TJRN - 0804454-57.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 10:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 10:53 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            23/06/2025 10:20 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:34 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 06:26 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 02:09 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804454-57.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSINEIDE MELO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por JOSINEIDE MELO DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Petição inicial no id. 130360603.
 
 Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente.
 
 Diz que não reconhece a dívida.
 
 Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
 
 Formula pedido de medida liminar.
 
 Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (130360603 - pág. 3-8).
 
 Registro negativo de crédito no id. 130360604 - pág. 11.
 
 Recebimento da petição inicial no id. 130412145.
 
 Contestação no id. 132342352.
 
 Apresenta impugnação a justiça gratuita.
 
 Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento.
 
 Junta faturas no id. 132342357.
 
 Não junta cópia do contrato Decisão no id. 132626192 determinando: (…) Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 130360604 - pág. 11), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
 
 Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito. 01.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 02.
 
 Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. (...) A parte demandada no id. 133403340 alega cumprimento da decisão liminar.
 
 Manifestação a contestação no id. 135605045 A parte demandada no id. 138594681 e id. 144004706 apresenta acordo extrajudicial e requer a homologação É o relato.
 
 Decido.
 
 No id. 138594681 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração no id. 130360604 - pág. 1 e id. 131130444) Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 138594681 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
 
 Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de abril de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 12:01 Homologada a Transação 
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                                            25/02/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 07:56 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 12:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/10/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2024 17:41 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/09/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 08:12 Outras Decisões 
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                                            05/09/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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