TJRN - 0802215-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802215-18.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALMIR FRANCISCO DE MOURA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 159298013,. transitou em julgado no dia 05/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802215-18.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALMIR FRANCISCO DE MOURA CPF: *07.***.*53-34 Advogado do(a) AUTOR: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - RN14611 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/1229-71 , S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORDINÁRIA.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A inércia do autor, que deixou de regularizar a sua representação processual no tocante à apresentação de procuração e/ou substabelecimento, constituindo o advogado que subscreveu a exordial, implica no indeferimento dessa peça, julgando-se extinto o processo sem resolução meritória, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALMIR FRANCISCO DE MOURA, qualificado à exordial, por intermédio de Procurador (es) Judicial (is), em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado (a) (s).
Despachando (ID de nº 148647552), determinei a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando procuração à advogada que subscreveu a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme autorizam os artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único e 485, IV, todos do CPC.
Em petição atravessada no ID de nº 150665754, o postulante pugnou pela prorrogação do prazo.
Diante do lapso temporal entre o requerimento, concedi o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o postulante regularizasse sua representação processual.
Certidão exarada no ID de nº 155640435, atestando o decurso do prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 103 do Digesto Processual Civil: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único: É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal." Referida norma tem por desiderato possibilitar a legitimação dos atos praticados pelo advogado, considerando que o autor, por si, não dispõe de capacidade postulatória.
Já o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 330.
A petição inicial indeferida: (...) VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante da inércia do autor, a quem foi determinado a regularização de sua representação processual, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária ao autor, isentando-o do pagamento de custas finais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 11:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802215-18.2025.8.20.5106 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS Parte autora: ALMIR FRANCISCO DE MOURA Advogado: EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA - OAB/RN 14611 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ausente nos autos a procuração à advogada que assinou digitalmente a petição inicial, obstáculo que impede prosseguimento do feito.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando procuração à advogada que subscreveu a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme autorizam os artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único e 485, IV, todos do CPC.
Uma vez cumprida a diligência supra, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EDYGELLA AYSLLANNE DE MOURA em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:41
Declarada incompetência
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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