TJRN - 0805301-59.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805301-59.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Petição inicial no id. 133929156.
Alega que está sendo descontado dos seus proventos contribuição em favor da demandada.
Diz que não contratou com a demandada e não autorizou o débito.
Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Extrato do INSS no id. 133929167 Despacho no id. 134023203 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular, vez que o documento juntado não foi assinado com certificado digital.
Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 137427783 É o relato.
Decido.
Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id.133929157 Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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