TJRN - 0800120-20.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800120-20.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISONETE DA CUNHA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA RISONETE DA CUNHA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO AGIBANK S.A, pela qual pretende que seja declarada a inexistência dos contratos de empréstimo com RMC nº 1508079107 e n° 1507980171 que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos.
Apresentada contestação (ID 118828855), o banco demandado suscitou preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, não fez juntada de nenhum documento probatório.
Em réplica (ID 129122624), a parte requerente refutou as teses da defesa e destacou a ausência de apresentação do instrumento contratual, ocasião em que requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Passo a análise da preliminar de irregularidade da representação Pelo que observo do art. 105, do CPC e da jurisprudência dominante a procuração geral autoriza o advogado a representar os interesses da parte, sendo exigido poderes especiais para atos específicos, bem como para causas específicas, o que não é o caso dos autos.
Por isso, rejeito a preliminar de deficiência de representação.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da dispensa de audiência de instrução Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERI-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, haja vista que o deslinde da questão requerer análise meramente documental, posto que a alegação é de inexistência da relação jurídica.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Inexistentes, portanto, questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Dos fatos, do direito e da definição do ônus da prova: Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
A parte promovente informa que não contratou as transações que vem ensejando descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco requerido defende a regularidade das contratações.
Desse modo, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar os respectivos contratos e demais documentos probatórios.
Dou por saneado feito, determino a intimação da parte promovida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, o respectivo contrato, esclarecer como se deu a sua contratação e demonstrar possível uso do cartão, bem como juntar o comprovante de transferência caso tenha sido creditado valores na conta do promovente.
Caso haja juntada de documentação pela parte requerida, deve também a promovente, sucessivamente, acostar: a) depositar em conta judicial a quantia eventualmente recebida decorrente da transação impugnada; b) caso não reconheça o recebimento de valores do item a, deve juntar aos autos extrato bancário 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da averbação do contrato ou de eventuais saques, como fato constitutivo do seu direito, a fim de verificar se foi creditado algum valor na conta da requerente.
Decorrido todos os prazos, não havendo diligências pendentes, sigam os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:32
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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