TJRN - 0847125-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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18/08/2025 15:41
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847125-62.2022.8.20.5001 Parte exequente: HANNYE KARELINE SILVA DE BARROS Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 144102024) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 5.894,06 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro Reais e seis centavos); e ainda R$ 589,41 (quinhentos e oitenta e nove Reais e quarenta e um centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 03 de novembro de 2024, conforme Id 143926117.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 135295212), em favor da sociedade de advogados Rafael Assunção Braga da Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 55.***.***/0001-92).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 129369686, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados, em favor da sociedade de advogados acima indicada.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e Honorários Sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:24
Juntada de diligência
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13/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:33
Juntada de intimação de pauta
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22/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:01
Outras Decisões
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01/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 11:15
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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