TJRN - 0801501-17.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO HORACIO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801501-17.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO HORACIO DE OLIVEIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a serviços que não reconhece como contratado, sob a rubrica 272 CONTRIB.
ADAP PREV 0800 251 2844.
Pleiteia, assim, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré comprovou o cancelamento da filiação e das cobranças futuras.
Alegou a regularidade contratual, relação jurídica esta cujo aceite se deu, ao seu dizer, com a assinatura da parte autora a um termo, e a inexistência de danos morais.
Réplica apresentada.
As partes foram intimadas acerca da produção de novas provas.
Não havendo pedidos de dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma não ter solicitado qualquer adesão à demandada e, tampouco, os serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Da análise dos autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, já que não demonstrou ter sido diligente na execução de seu serviço, se certificando sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a desídia e má prestação do serviço.
Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que os descontos ocorreram de forma regular, o que não é o caso dos autos.
Logo, não se pode afastar a força probatória dos documentos acostados pela parte autora, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
Vejo que junto à contestação, a entendida associativa sequer acostou um termo de adesão.
Isto é, no que pese ter argumentada na contestação a regularidade contratual, não apresentou nos autos nenhum documento que indique a adesão da parte promovente à relação associativa.
Dessa maneira, desde que ausente prova de participação da parte autora na contratação, é dever da parte demandada suspender as cobranças, O QUE JÁ FOI FEITO.
Por via de consequência, à míngua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, resta incontroverso que os descontos vinham sendo realizados sem autorização expressa da autora.
A ré, inclusive, informa que cessou os descontos após o ajuizamento da ação, o que demonstra que a autora de fato não havia consentido com tal cobrança.
Diante disso, determino a cessação definitiva dos descontos relacionados à "272 CONTRIB.
ADAP PREV 0800 251 2844" ou quaisquer outros encargos indevidos.
Conforme o art. 42, parágrafo únic o, do CDC, o consumidor que paga valor indevido tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável.
No presente caso, não há prova de que a autora tenha solicitado os serviços prestados pela ré, sendo ilegítimos os descontos realizados.
A ré, ao não comprovar a existência de contrato válido, agiu de forma abusiva ao debitar valores da aposentadoria/pensão da autora sem autorização.
Diante disso, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC.
A propósito, é o entendimento do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0800411-64.2021.8.20.5135 - Segunda Câmara Cível - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Data da publicação: 10/02/2023).
Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
Explico o porquê de tal entendimento.
No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Uma situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Tornar definitiva a cessação dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "272 CONTRIB.
ADAP PREV 0800 251 2844". b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente (de novembro de 2022 a fevereiro de 2024), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801501-17.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITO HORACIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO ambas as partes para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 23 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO HORACIO DE OLIVEIRA.
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19/08/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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