TJRN - 0802453-42.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
02/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802453-42.2022.8.20.5300 Autor: DALIA JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela exequente, mormente porque já determinado no decisum anterior a expedição do alvará respectivo, de modo que a diligência aguardava apenas o fornecimento dos dados bancários pela credora.
Assim, à diligente Secretaria, para expedição do alvará em favor da causídica da parte vencedora, na monta de R$6.428,71 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada, conforme dados de Id. 132639574.
Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802453-42.2022.8.20.5300 POLO ATIVO: DALIA JAQUELINE SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de processo em que, antes mesmo do trânsito em julgado, a UNIMED NATAL depositou em juízo o valor da condenação alusiva aos danos morais previstos no título executivo (Id. 1126182020).
Intimada a fornecer seus dados bancários (Id. 113368784), a parte credora peticionou requerendo "seja instaurada a fase de cumprimento de sentença e a intimação da parte Ré para apresentação dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico, honorários médicos, internação, materiais, insumos e tudo o que foi utilizado durante o período que a Autora esteve internada no hospital", para elaborar o cálculo alusivo aos honorários sucumbenciais devidos.
A parte devedora manifestou-se discordando do pleito da exequente, uma vez que a condenação dos honorários teria incidido apenas sobre os danos morais (Id. 1187229770).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte vencedora defendeu que somente seria possível apresentar o pedido de cumprimento de sentença acaso a promovida acostasse aos autos os custos com a realização do procedimento cirúrgico que foi objeto dos autos, porquanto, em seu entender, essa seria a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Diante desse contexto, importante transcrever o dispositivo sentencial para a elucidação da controvérsia: "Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO a preliminar aventada pelo Réu HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL e, no mérito, com espeque no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, motivo pelo qual EXTINGO o processo com resolução do mérito , nos seguintes termos: Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada e EXCLUO da lide o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL, motivo pelo qual CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração para fins de arbitramento: a opção pelo julgamento antecipado, a desnecessidade de produção de provas mais complexas, a simplicidade e natureza da demanda e, finalmente, o labor e zelo dos causídicos na condução da causa, tudo isso nos exatos moldes do § 2°, art. 85, CPC.
PORÉM, tal condenação fica SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (DECISÃO DE ID. 83531343), na forma do § 3°, art. 98, CPC; CONFIRMO, por sentença e de forma DEFINITIVA, a decisão proferida ao ID. 83340113, tornando definitiva e, portanto, CONDENO somente o Réu UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de todo o tratamento pleiteado na petição inicial, indicado pelo Médico assistente da Demandante; Deixo de arbitrar multa cominatória para o caso em tela e deixo de sumarizar a tutela buscada pela Demandante, uma vez que o bem da vida reivindicado já lhe foi entregue pelo Réu, conforme prova ao ID. 83432908, dando conta de que a internação foi realizada e o procedimento cirúrgico concretizado; CONDENO O RÉU UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pela tabela ENCOGE, pela calculadora automática do E.
TJRN; Outrossim, considerando, também, que a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido na exordial NÃO implica em sucumbência recíproca (súmula n.° 326, Col.
STJ), CONDENO SOMENTE O RÉU UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração para fins de arbitramento: a opção pelo julgamento antecipado, a desnecessidade de produção de provas mais complexas, a simplicidade e natureza da demanda e, finalmente, o labor e zelo dos causídicos na condução da causa, tudo isso nos exatos moldes do § 2°, art. 85, CPC; Com relação ao pagamento das custas processuais finais e/ou remanescentes, APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, remetam-se à COJUD, para que efetue as cobranças devidas na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio TJRN, contra o Réu vencido; (...)" Ora, em que pese a tese defendida pela exequente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada por este Juízo foi o valor da condenação ao pagamento por indenização por danos morais, tanto é assim que incidiu no mesmo tópico de tal condenação, porquanto ausente a mensuração monetária do custo da internação hospitalar pretendida pela autora quando do ajuizamento da ação.
Ressalto que não se tratou de ação com pedido certo e determinado para tratamento/cirurgia ou medicamento específico, caso em que a obrigação de fazer teria valor certo e mensurável e poderia ser incluída na base de cálculo dos honorários.
Portanto, no caso dos autos, os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento devem incidir apenas sobre a condenação auferível, referente ao valor fixado a título de dano moral.
Frente ao exposto, INTIME-SE a parte vencedora para apresentar seus dados bancários, em 05 dias, com vistas ao levantamento dos valores depositados pelo plano de saúde em Id. 112618202.
Lado outro, JULGO EXTINTA a pretensão de cumprimento de sentença alusiva aos honorários sucumbenciais, especialmente no tocante à pretensão de inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo respectiva, notadamente diante de sua inexigibilidade, porquanto não prevista no título executivo, na forma do art. 925 do CPC.
Expedido o alvará, ARQUIVEM-SE os autos na sequência, salvo se houver novos requerimentos da parte credora.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:20
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Juntada de despacho
-
22/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 05:53
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 12:11
Juntada de custas
-
13/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:40
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 14:09
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/08/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/07/2022 08:16
Audiência conciliação realizada para 11/07/2022 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 04:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:14
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 02:41
Juntada de diligência
-
03/06/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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