TJRN - 0802453-42.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802453-42.2022.8.20.5300 Polo ativo DALIA JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO E DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Natal, o qual julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas por DALIA JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, conforme transcrição adiante: (…) Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO a preliminar aventada pelo Réu HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL e, no mérito, com espeque no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, motivo pelo qual EXTINGO o processo com resolução do mérito , nos seguintes termos: Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada e EXCLUO da lide o HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL, motivo pelo qual CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração para fins de arbitramento: a opção pelo julgamento antecipado, a desnecessidade de produção de provas mais complexas, a simplicidade e natureza da demanda e, finalmente, o labor e zelo dos causídicos na condução da causa, tudo isso nos exatos moldes do § 2°, art. 85, CPC.
PORÉM, tal condenação fica SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (DECISÃO DE ID. 83531343), na forma do § 3°, art. 98, CPC; CONFIRMO, por sentença e de forma DEFINITIVA, a decisão proferida ao ID. 83340113, tornando definitiva e, portanto, CONDENO somente o Réu UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de todo o tratamento pleiteado na petição inicial, indicado pelo Médico assistente da Demandante; Deixo de arbitrar multa cominatória para o caso em tela e deixo de sumarizar a tutela buscada pela Demandante, uma vez que o bem da vida reivindicado já lhe foi entregue pelo Réu, conforme prova ao ID. 83432908, dando conta de que a internação foi realizada e o procedimento cirúrgico concretizado; CONDENO O RÉU UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pela tabela ENCOGE, pela calculadora automática do E.
TJRN (…) [Id. 20092984].
Outrossim, a Unimed Natal, ora apelante, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 20092987), a recorrente alega, em síntese, que o contrato firmado pela parte recorrida estava em período de cumprimento de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias no momento do requerimento de internação e da cirurgia, razão pela qual houve a negativa do custeio.
Aduz que, em casos de emergência ou urgência, como o da apelada, o atendimento autorizado será somente ambulatorial, durante as 12 primeiras horas, de modo que não haveria possibilidade de internação ou realização de cirurgia.
Sustenta que os prazos de carência estabelecidos contratualmente estão em consonância com a Resolução n.º 13 do Conselho de Saúde Suplementar.
Enfatiza que agiu em exercício regular de um direito reconhecido, e que não houve prejuízo à saúde da recorrida capaz de ensejar dano moral indenizável.
Ao final pede o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da condenação a título de danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 20092995).
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20163857). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência do dever do plano de saúde de custear a internação e a cirurgia da autora, bem como indenizar pelos danos morais diante da negativa de cobertura, e ainda se o quantum indenizatório encontra-se de acordo com a razoabilidade.
O recurso não merecer prosperar.
Explico.
Analisando os autos, percebe-se que a autora, ora apelada, após dar entrada na urgência do Hospital do Coração, foi diagnosticada com quadro infeccioso grave e necessitava, com urgência, realizar a desobstrução do canal urinário.
Entretanto, o procedimento cirúrgico e a internação de urgência foram negados pela operadora do plano de saúde réu.
Em sua defesa, a parte ré/apelante se baseia no período de carência expresso no contrato, para a negativa da solicitação.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47 do CDC dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, in verbis: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais Pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isso porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, sobretudo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, restou inconteste que a apelante se negou a autorizar a internação e a cirurgia pleiteada pela autora, ora apelada, sob o fundamento de que não havia sido finalizado o prazo de carência contratual para este tipo de procedimento.
Com efeito, o direito vindicado encontra respaldo legal no art. 12, V , “c”, da Lei nº. 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: Art. 12. omissis ...
V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; Desta feita, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantido o decisum vergastado, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização da demandada, ora recorrente, para a internação da recorrida, ante a escusa de que se encontrava em período de carência.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte em casos análogos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE INTERNAMENTO SOB ESCUSA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850705-42.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO (180 DIAS).
URGÊNCIA.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V , C, DA LEI N.º 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825834-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM DIAGNOSTICO DE DESNUTRIÇÃO, VÔMITOS, DESIDRATAÇÃO E PNEUMONIA, ALÉM DE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN COM CARDIOPATIA GRAVE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
PEDIDO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (ARTS. 12 E 35-C) QUE ESTABELECEM QUE PARA COBERTURA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO SE EXIGE NENHUM OUTRO REQUISITO OU CONDIÇÃO A NÃO SER O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
TRATAMENTO DETERMINADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
RISCO À SAÚDE E À VIDA DA CRIANÇA.
OBTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DO SUS ANTES DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, A PARTIR DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ÓBITO DA MENOR NO DECORRER DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA PARTE RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA DEMANDA NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828295-24.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/08/2021).
Portanto, impõe-se registrar que resta evidente a prova da obrigação de autorizar o procedimento então necessário a salvar a vida da apelada, não sendo razoável admitir a negativa de cobertura do tratamento de caráter emergencial, prescrito por profissional especializado, sob escusa de período de carência, afigurando-se irretocável o entendimento do magistrado singular, fundamentado em preceitos constitucionais, Legislação Consumerista, na Lei 9.656/98 e na jurisprudência pátria.
No que concerne aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte da operadora de saúde que, em situação de emergência, denegou a internação e procedimento cirúrgico do usuário.
Portanto, há um ato ilícito, uma lesão e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual tem-se que a procedência da ação autoral, conforme restou determinando no julgamento sob vergasta, não merece reparos.
A propósito, transcrevo o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual.
Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ 3.
Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.328.213/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.888/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). (destaques acrescidos) Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Silvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." Quanto ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte apelada, que experimentou a situação vexatória.
A respeito do caráter punitivo da indenização, importante ressaltar que a apelante como prestadora de serviços de saúde deveria ser diligente, em vez de recusar procedimento necessário à manutenção da vida da apelada, em situação de urgência/emergência, conforme determinação médica.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima e as particularidades do caso concreto, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelada e um decréscimo patrimonial da empresa apelante, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica da ofendida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 12 % (doze por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802453-42.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
28/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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