TJRN - 0806143-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:10
Outras Decisões
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15/09/2025 22:45
Conclusos para despacho
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15/09/2025 22:45
Processo Reativado
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15/09/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806143-89.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOSÉ FELIX DO NASCIMENTO REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, sob a alegação de que a “planilha de cálculos apresentada ostenta um excesso de execução flagrante e juridicamente insubsistente, porquanto maculada por dois vícios capitais: a ilegal cobrança de honorários advocatícios em expressa afronta à coisa julgada material e a indevida aplicação de juros capitalizados (anatocismo)”.
Ato contínuo, a parte exequente apresentou manifestação, afirmando que concorda integralmente com o valor apresentado pela empresa executada na planilha de cálculos acostada ao ID 161614302, sendo, portanto, incontroverso que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 6.165,19 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e dezenove centavos).
Desse modo, considerando a concordância entre as partes litigantes quanto ao valor executado, deve a quantia acima depositada judicialmente ser liberada em favor do exequente, na forma requerida na petição de ID 161648200, para fins de plena satisfação da dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, determino a liberação dos valores depositados judicialmente, no valor total de R$ 6.165,19 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor do exequente, via expedição de alvará judicial, e conforme os dados bancários informados na petição de ID 161648200.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806143-89.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOSE FELIX DO NASCIMENTO CPF: *64.***.*96-91 Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997 DEMANDADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CNPJ: 03.***.***/0005-41 , Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 22 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
22/08/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806143-89.2025.8.20.5004 Autor: JOSE FELIX DO NASCIMENTO Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 23:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:16
Processo Reativado
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29/07/2025 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806143-89.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ FELIX DO NASCIMENTO RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Na inicial, o autor alega que celebrou contrato de seguro junto à empresa ré, com a cobrança das mensalidades via cartão de crédito, e em razão de ter sido diagnosticado com neoplasia maligna (câncer no estômago) e estar incapacitado para o exercício de atividade laboral, acionou os serviços contratados, a fim de receber a indenização securitária prevista na apólice de seguro.
Entretanto, afirma que recebeu a negativa da cobertura contratada sem qualquer justificativa, e mesmo estando adimplente com as parcelas contratuais, motivo pelo qual requer o pagamento da indenização prevista contratualmente e a título de danos morais.
Em contestação, a demandada aduz que “não existe negativa da seguradora, mas pedido de envio de documentos para que o sinistro fosse analisado e a indenização paga, caso devida”, faltando a informação sobre “o tempo necessário de afastamento das atividades habituais em razão do tratamento”.
Decido. (A) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação jurídica de consumo entre os litigantes, visto que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do diploma consumerista.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do autor, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Da Falha na Prestação dos Serviços / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: No caso concreto, verifica-se ser incontroversa a regular celebração do contrato de seguro entre as partes litigantes, bem como a comunicação da ocorrência do sinistro e instauração de procedimento administrativo na data de 07 de outubro de 2024, informando o autor que se encontra desempregado e “impossibilitado de trabalhar indefinidamente devido a doença de câncer de estômago”, conforme informações constantes no “Aviso de Sinistro” juntado ao ID 154334367, p. 8.
Ocorre que, embora sustente a seguradora demandada que não houve o envio de todos os documentos necessários a conclusão do processo de sinistro, observa-se que o demandante encaminhou via e-mail vasta documentação médica e pessoal, incluindo declarações, relatórios, exames de imagem e laudos médicos datados de novembro/2024 e janeiro/2025, e cujo recebimento restou confirmado pela empresa seguradora ré.
Ademais, a partir da análise dos laudos médicos sobre a condição de saúde do autor, depreende-se que o mesmo é “portador de neoplasia maligna” (câncer de estômago), em estágio clínico nível IV, ou seja, no estágio mais avançado da doença, bem como realizou procedimento cirúrgico no dia 07/10/2024 e encontra-se em acompanhamento ambulatorial por tempo indeterminado (ID 148165193).
Nesse contexto, constata-se que a gravidade do estado de saúde do demandante foi desconsiderada pela empresa ré, a qual restou evidenciada pelos documentos médicos apresentados no procedimento do sinistro, sendo desarrazoada a exigência de mais um laudo médico informando a incapacidade laborativa do autor e o tempo certo de afastamento de suas atividades, em razão das informações médicas já apresentadas e constar na apólice de seguro a cobertura de situações de “incapacidade física temporária” e “desemprego involuntário”.
Sendo assim, considerando a recusa da seguradora requerida em dar continuidade ao processo de regulação do sinistro, sob a alegação de necessidade de novo laudo médico, quando, em verdade, foram apresentados documentos médicos com diagnóstico e informações precisas sobre o estado de saúde do autor, configura a adoção de prática abusiva por parte da ré, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC, e nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual.
Desse modo, acolhe-se o pedido de pagamento da indenização securitária, entretanto, tal valor deve corresponder aos termos estabelecidos na apólice de seguro acostada ao ID 150579148, o qual perfaz o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de “incapacidade física temporária” ou “desemprego involuntário”.
Na hipótese, tratando-se de relação de consumo como a presente, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Sobre a matéria, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - DOENÇA GRAVE - DIAGNÓSTICO - LAUDO DE MÉDICO ESPECIALIZADO - DATA POSTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. - É devida a indenização securitária quando comprovado nos autos que a segurada somente teve ciência da doença grave - câncer - com o diagnóstico, realizado por meio de laudo de médico especializado em data posterior ao período de carência - Inegável que a recusa injustificada do pagamento do sinistro, especialmente num momento de grande sofrimento em virtude do diagnóstico de câncer, repercutiu na esfera subjetiva da autora a impor a empresa ré a indenizá-la pelos danos morais daí decorrentes. (TJ-MG - AC: 50013312420198130261, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022, grifos acrescidos) No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo levada em consideração a conduta lesiva da parte ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto, posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do sinistro) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806143-89.2025.8.20.5004 Autor: JOSE FELIX DO NASCIMENTO Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a negativa de cobertura do sinistro pela empresa seguradora ré, bem como o envio da documentação solicitada via e-mail pela seguradora demandada.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 4 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806143-89.2025.8.20.5004 Autor: JOSÉ FÉLIX DO NASCIMENTO Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora alega que contratou seguro junto à empresa ré e que se encontra acometido de neoplasia maligna, tendo requerido à seguradora o levantamento da indenização decorrente da referida enfermidade.
Contudo, segundo o demandante, para sua surpresa, mesmo pagando o seguro mensal, obteve a negativa da empresa demandada, sendo alegado que está precisando de mais documentos para comprovações.
Em razão do acima exposto, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: que a ré cumpra com o pagamento da indenização apresentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a seguradora demanda sustenta, em suma: a) que em momento algum negou-se a atender o pedido da parte autora, visto que apenas solicitou a complementação da documentação para analisar o pedido de pagamento da indenização que estava sendo postulada; b) que os documentos não foram recebidos pela seguradora, razão pela qual o processo está suspenso, inexistindo negativa ou inércia da seguradora.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil) Inicialmente, deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Ato contínuo, para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença) Em análise aos autos da presente ação, verifica-se que o autor informa que enviou toda a documentação necessária solicitada pela seguradora ré, inclusos exames e documentos constatando a enfermidade, contudo, a demandada afirma que foram solicitadas algumas documentações que não foram apresentadas pelo demandante.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente juntou apenas o laudo médico (id. 148165193), não comprovando o envio de outras documentações solicitadas pela seguradora requerida.
Não há, portanto, probabilidade do direito em relação ao pleito autoral.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo da demora.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
16/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806143-89.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE FELIX DO NASCIMENTO CPF: *64.***.*96-91 Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997 DEMANDADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CNPJ: 03.***.***/0005-41 , Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806143-89.2025.8.20.5004 Autor: JOSÉ FELIX DO NASCIMENTO Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Determinada a citação de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
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09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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