TJRN - 0865609-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0865609-28.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) - INTIMAÇÃO BENEFICIÁRIO Pelo presente ato em cumprimento a determinação judicial de ID159788573, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) atualizado(s) no SISCONDJ, para NATHALIE CAMPOS DIAS DE OLIVEIRA FREITAS, pari passu faço intimação do beneficiário.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0865609-28.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: Pedro José Dias DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, informar os dados bancários, viabilizando a expedição do Alvará.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)5 -
13/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:00
Decorrido prazo de Pedro José Dias em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de NATHALIE CAMPOS DIAS DE OLIVEIRA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Pedro José Dias em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de NATHALIE CAMPOS DIAS DE OLIVEIRA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0865609-28.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: PEDRO JOSÉ DIAS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal contra Pedro José Dias, por meio da qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa.
Efetivado bloqueio on line, a parte executada compareceu em juízo alegando, em resumo, que a conta bancária atingida pela ordem judicial é destinada a guarda de pequenos valores, carreando aos autos a documentação pertinente.
Relatado.
Decido.
Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022).
No caso concreto, ante as alegações e documentação apresentada a este juízo, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade do executado recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança (ou quaisquer outros tipos de conta ou fundo de investimento) até o limite de 40 salários-mínimos.
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito 2 -
09/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 15:51
Outras Decisões
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09/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:15
Juntada de carta rogatória devolvida
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27/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 10:15
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/03/2024 12:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/03/2024 14:35
Juntada de termo
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09/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:26
Decorrido prazo de Pedro José Dias em 29/01/2024 23:59.
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01/01/2024 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/10/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:31
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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