TJRN - 0800221-96.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:03
Processo Reativado
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12/09/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 10:13
Outras Decisões
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11/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/09/2025 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800221-96.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAQUIM PAULINO SOBRINHO Parte demandada: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JOAQUIM PAULINO SOBRINHO em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Narra a parte autora que no dia 26/06/2020 sofreu um acidente de moto, do qual lhe resultou a debilidade permanente descrita nos laudos acostados na proemial.
Juntou documentos comprobatórios do acidente e laudos clínicos/médicos.
Diante da negativa administrativa, requereu provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré a pagar indenização no valor total de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por cobertura de invalidez.
Decisão de Id. 119623092 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica.
A parte ré apresentou contestação (Id. 120842226), alegando, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir e pela inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos contidos na inicial e a produção de prova técnica (perícia).
Réplica à contestação (Id. 122928507).
Laudo pericial acostado ao Id. 150602540.
Partes devidamente intimadas do Laudo, prestaram suas manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II. 2 Da inépcia da inicial – ausência de laudo do IML Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do referido documento, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão, conforme entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de incapacidade permanente, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido, bem como porque as alegações do autor podem ser comprovadas mediante os meios de provas admitidos durante a fase instrutória – O laudo pericial do IML possui natureza de meio de prova, não sendo insubstituível ou infungível para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual não possui o condão de inviabilizar o direito de ação quando não acompanha a petição inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM-AI:40011076720168040000 AM 4001107-62.2016.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II. 3 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cumpre, por bem, homologar o laudo pericial (Id. 150602540), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 150602540 e declaro encerrada a instrução processual.
O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Na referida, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei abaixo colacionada: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei nº 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes.
Os percentuais mencionados devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse mesmo sentido, a súmula 474 do STJ diz que: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Realizado o exame pericial por profissional habilitado, o laudo técnico concluiu que o autor apresenta invalidez parcial incompleta permanente que compromete apenas em parte um (ou mais de um) segmento corporal da vítima: face em grau de repercussão residual de 10%.
De acordo com a tabela de percentuais dos anexos da Lei 6194/74, será aplicado para a lesão em apreço o percentual de 10% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de lesão de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais, resultando em um montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a contar da citação.
Outrossim, o dano verificado decorreu de acidente automobilístico, ilação aferida pelo cotejo entre os documentos acostados à exordial, coadunando o laudo pericial com a documentação médica acostada, sendo, então, imperioso o julgamento procedente, em parte, do pleito autoral.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização proporcional do seguro DPVAT, nos termos do laudo pericial, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC e Súmula 426 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0800221-96.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAQUIM PAULINO SOBRINHO Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial anexado aos autos.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Servidor da Vara Única -
07/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 09:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800221-96.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s), da realização da perícia judicial, designada para o dia 06/05/2025, às 10:30h, na Rua Duodécimo Rosado, 337, Edifício West Clinical, 3º andar, sala 305, Doze Anos, Mossoró/RN, com o médico perito Fabiano Dantas de Carvalho.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
22/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:35
Juntada de intimação
-
17/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:52
Outras Decisões
-
03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:18
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:10
Outras Decisões
-
09/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:20
Juntada de intimação
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:22
Outras Decisões
-
08/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:22
Outras Decisões
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22/04/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joaquim Paulino Sobrinho.
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19/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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