TJRN - 0812467-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 20:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812467-60.2024.8.20.5124 Exequente: YBY Natureza Condomínio Reserva Executado: SPE KA Empreendimentos Imobiliários LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença proferida por este Juízo, alegando, em suma, que houve omissão no julgado vez que não teria enfrentado questão relacionada ao fracionamento de ações e quanto à ausência de posse ou propriedade pela embargante.
Em manifestação posterior, o embargado sustentou a correção da sentença.
Fundamento e decido.
Pois bem, os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, busca a embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar.
Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Com efeito, caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 15:07
Decorrido prazo de SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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