TJRN - 0807171-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:22
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATA KNACKFUSS RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807171-92.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , RENATA KNACKFUSS RODRIGUES CPF: *53.***.*19-22 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN0008771A DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807171-92.2025.8.20.5004 Autor: RENATA KNACKFUSS RODRIGUES Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:46
Processo Reativado
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA KNACKFUSS RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807171-92.2025.8.20.5004 AUTORA: RENATA KNACKFUSS RODRIGUES RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré, para transporte do trecho Manaus/AM – Guarulhos/SP - Natal/RN, com partida na data de 31/10/2023.
Afirma que, no aeroporto de Guarulhos/SP, foi surpreendida pelo cancelamento unilateral do voo, sendo ofertada a reacomodação em novo voo com embarque apenas no dia 01/11/2023 às 19h40min, motivo pelo qual precisou comprar nova passagem aérea a fim de chegar em Natal/RN, e conseguir embarcar em voo com destino a Miami/EUA na data de 02/11/2023, enfrentando transtornos e prejuízos materiais e morais.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “o voo LA 3442 sofreu cancelamento operacional considerando a necessidade de readequação da malha aérea, devido ao tráfego aéreo intenso”, ou seja, por questões de segurança houve a alteração do voo contratado.
Decido. (A) Da Legislação Aplicável: A princípio, caracterizada está a relação de consumo entre as partes, vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do diploma consumerista.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da demandante, aplica-se a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Da Falha na Prestação de Serviços / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: Na presente demanda, verifica-se ser incontroversa a contratação do serviço de transporte aéreo entre as partes litigantes, bem como a ocorrência do cancelamento unilateral do voo de conexão em Guarulhos/SP, na data da viagem, pela empresa demandada.
Nesse sentido, restou provado que a autora deveria chegar em Natal/RN no dia 31/10/2023 no horário das 2h, entretanto, após o cancelamento da reserva e tratativas para ser reacomodada em novo voo, a autora apenas conseguiu chegar ao destino final no dia seguinte à data contratada (01/11/23) e a tempo de embarcar em voo de Recife/PE – Miami/EUA (ID 149697142), em virtude da aquisição de novos bilhetes aéreos em companhia aérea diversa (ID 149697152).
Na hipótese, embora alegue a empresa demandada que houve a necessidade de readequação da malha aérea, inexistem evidências concretas nos autos de que o voo contratado foi cancelado por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários e datas previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não pode a autora ser punida em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida pela empresa ré, sendo este fato incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).
Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa à modificação da data de embarque da passageira, deve a empresa requerida responder pelos danos sofridos pela autora.
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, evidenciado que a requerente apenas conseguiu chegar ao destino final no dia seguinte à data reservada, e após o desembolso de valor para a compra de nova reserva, a fim de não perder o embarque em voo contratado, vivenciou situação de desgaste físico e emocional, experimentando sentimentos de indignação e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem, em virtude da negligencia da companhia ré em não ter ofertado melhor solução para o caso.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
No tocante ao pleito indenizatório por danos materiais, tem-se que o evento danoso ocasionou a necessidade de aquisição de novas passagens áreas, razão pela qual merece acolhimento o pedido de restituição correspondente a R$ 2.306,90 (dois mil, trezentos e seis reais e noventa centavos), conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO a promovida a pagar à autora, a título de restituição, o valor de R$ 2.306,90 (dois mil, trezentos e seis reais e noventa centavos), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807171-92.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RENATA KNACKFUSS RODRIGUES CPF: *53.***.*19-22 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN0008771A DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATA KNACKFUSS RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807171-92.2025.8.20.5004 Autora: RENATA KNACKFUSS RODRIGUES Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
14/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807171-92.2025.8.20.5004 Autora: RENATA KNACKFUSS RODRIGUES Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documento de identificação que não possui mais validade, pois foi expedido há mais de 10 (dez) anos, conforme se observa no ID 149697140.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente documento de identificação válido, ou ainda, outro documento comprobatório similar.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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