TJRN - 0806189-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 04:02
Decorrido prazo de NATHALYA TEXEIRA GUERRA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NATHALYA TEXEIRA GUERRA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806189-78.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALYA TEXEIRA GUERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 151204386, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:19
Homologada a Transação
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de NATHALYA TEXEIRA GUERRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806189-78.2025.8.20.5004 AUTOR: NATHALYA TEXEIRA GUERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Instada a se pronunciar acerca dos pleitos de urgência iniciais, a ré o fez no id. 149350681, sem contudo acostar ao feito qualquer prova a supedanear sua manifestação inicial.
Passo doravante, portanto, ao exame dos pleitos de tutela de urgência contidos na inicial do feito.
O artigo 300 do CPC elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se a presença nesta etapa processual dos pressupostos para sua concessão no caso em apreço em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar prejuízos financeiros irremediáveis à demandante em razão da cobrança dos valores questionados no presente feito e eventual negativação posterior de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento das quantias discutidas neste processo, mas também em razão do teor da documentação apresentada pela requerente quando da propositura desta ação.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de sorte a determinar que a demandada: 1 – SUSPENDA, a partir da intimação da presente decisão, a cobrança na fatura do cartão de crédito da autora, a partir do vencimento em 28/4/25, das quantias questionadas em Juízo no presente feito, ou seja, o pagamento de R$ 5.899,93 a título de tributos ao DETRAN/SP e R$ 4.100,00 a título de transferência via PIX para terceira pessoa indicada nos autos, bem como se ABSTENHA de inserir o nome da mesma em quaisquer cadastros de restrição ao crédito por conta dos valores discutidos no presente feitos, até posterior deliberação no curso do processo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cobrança/negativação indevida do nome da autora realizada pelo réu em descumprimento do aqui determinado.
Ausentes os requisitos da concessão da tutela de urgência em relação aos pleitos de adoção de quaisquer outras medidas de cobrança extrajudicial ou judicial dos referidos valores até decisão final do processo, INDEFIRO-OS.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o transcurso dos prazos e cumprimento das demais determinações contidas no despacho inicial (ID 148256357).
Após, caso não haja pedido de aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 13:54
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:29
Juntada de petição
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23/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:49
Juntada de petição
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10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 06:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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