TJRN - 0805053-93.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805053-93.2024.8.20.5129 AUTOR: NISIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Despacho Cuida-se de ação cível movida por NÍSIA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
Petição inicial no id. 132852827.
Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado com desconto em seus proventos.
Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado.
Alega que efetuou o pagamento de várias parcelas, mas que não existe redução de débito.
Diz que está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 44,11 e que não há previsão de término do pagamento.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 132852827 - pág. 14).
Junta extrato do empréstimo no id. 132856436 - pág. 6-12.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132859236 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada no id 135148704 Decisão no id. 135164203 determinando: 01.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado.
Consoante o art. 346 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa
Por outro lado, a demandada apesar de citada não apresentou contestação.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 02.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00. 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. (…) Contestação no id 136357724.
Alega regularidade do contrato.
Impugna a gratuidade.
Junta faturas do cartão de crédito no id. 136359781 e cópia do contrato no id. 136359780 É o relato.
Decido Intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 05:25
Outras Decisões
-
04/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807171-92.2025.8.20.5004
Renata Knackfuss Rodrigues
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 11:21
Processo nº 0820697-92.2017.8.20.5106
Joao Catamigaor Cirilo Junior
Antonio Edvaldo Bezerra
Advogado: Diego Felipe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:47
Processo nº 0801167-06.2025.8.20.5112
Joao Nogueira da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 16:57
Processo nº 0808331-20.2024.8.20.5124
Noelma Carla Araujo de Holanda
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 13:28
Processo nº 0808331-20.2024.8.20.5124
Noelma Carla Araujo de Holanda
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 13:50