TJRN - 0808331-20.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808331-20.2024.8.20.5124 Polo ativo NOELMA CARLA ARAUJO DE HOLANDA Advogado(s): CELSO GONCALVES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
MANDATO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL.
PRECENDESTE DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NOELMA CARLA ARAUJO DE HOLANDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com reparação por danos materiais e morais nº 0808331-20.2024.8.20.5124, ajuizada por si em face do BANCO PANAMERICANO S/A, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a demandante arguiu que "em que pese a assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil seja classificada como qualificada e possua presunção relativa de autenticidade, a Lei n. 14.063/20 permite expressamente o emprego de assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, com a única ressalva de que sejam atendidos os requisitos legais." Asseverou que “verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos, foi assinado digitalmente por intermédio da certificadora privada "D4Sign", fato este que não obsta o reconhecimento da validade da firma digital, na medida em que presentes os devidos registros de aceites eletrônicos (IP, geolocalização, dispositivo, data e hora, telefone, token e foto "selfie" do assinante).” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi triangularizada a relação processual.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se escorreita a sentença que extinguiu o feito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de juntada de procuração com assinatura digital válida.
Inicialmente, verifico presente os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, face a demonstração da sua hipossuficiência.
Consoante apresenta o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos essenciais ao atendimento da demanda, sendo a procuração um dos instrumentos imprescindíveis para a regularidade da representação processual.
A inobservância desse requisito, caso não seja oportunamente suprida, conduz à extensão do feito, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC.
Embora o artigo 105, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de assinatura digital da procuração, o Superior Tribunal de Justiça vem entendimento sobre a validade da assinatura eletrônica em procuração está condicionada à sua emissão por meio de expedido digital pela autoridade certificadora credenciada da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse sentido, destaco os precedentes do STJ: STJ - AREsp: 2703385, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/09/2024; STJ - EDcl no AREsp: 2662999, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/09/2024; STJ - REsp: 2166130, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 03/09/2024.
Da análise dos autos, verifica-se que a procura apresentada contém uma assinatura digitalizada, que, em tese, corresponde à assinatura da parte da autora tendo sido gerada por meio da plataforma D4Sign (ID nº 29545517).
Sendo assim, concluo que o suposto mandato apresentado sequer foi assinado por meio de certificadora digital, mas contém apenas uma assinatura digitalizada, o que não garante a autoria e integridade do documento eletrônico.
Além disso, deve-se pontuar que foi oportunizada a juntada de procuração devidamente assinada pela demandante, a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida.
Sendo assim, O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é reconhecido como válido a assinatura digital fundamentada em certificado digital emitido pela Autoridade Certificadora credenciada, não admitindo assinatura digitalizada (AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.555.548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 2-8-2021) Oportunamente, ainda é válido colacionar: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CADEIA COMPLETA .
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC .
DESATENDIMENTO.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RESP NÃO CONHECIDO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
PRECEDENTES. 1 .
Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1 .555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n . 115 da Súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033696 SP 2022/0330386-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (grifos acrescidos) Assim também recentemente decidiu o TJRN em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL.
PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 0811951-40.2024.8.20.5124, Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Em consequência, condeno a autora nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
21/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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