TJRN - 0800473-43.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800473-43.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 147750706).
Réplica escrita (ID 148929487). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em preliminar de contestação, a requerida alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a retificação do polo passivo desta demanda, com a exclusão da BANCO ITAU S.A e a inclusão da pessoa jurídica BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado na decisão que indeferiu a tutela (ID 145223270).
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
No mais, precluso este decisum, a Secretaria Judiciária deverá adotar a rotina necessária para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo da demanda.
Após, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800473-43.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO JOSE DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 23 de abril de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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