TJRN - 0872159-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872159-68.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES DE LIMA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Natal contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado contém erro material ou contradição.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Efetivamente, houve omissão de pontos na fundamentação, pelo que deveriam ter sido apresentados anteriormente.
No processo administrativo sob id. 134379260, pág. 1, há declaração da unidade de pronto atendimento - UPA ESPERANÇA, lavrada pelo diretor geral, somado ainda a declaração id. 134379260, pág.33, informando que a autora desenvolve suas funções como técnica em enfermagem desde o dia 29/05/2023.
Ademais, consta relatórios de pontos eletrônicos nos autos desde junho de 2023, folha de pagamento subsequente a data de sua admissão (id. 134379263), bem ainda escalas de plantão id. 134379262, os quais dão conta que a autora laborou no período noturno durante o período fixado em sentença .
Não há que se falar em erro material no julgamento proferido nestes autos, uma vez que todas as provas foram analisadas e valoradas para fundamentar a procedência parcial do pedido inicial.
Com efeito, não vislumbro nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na Sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, dou provimento aos embargos para acréscimo de fundamentação que foi omitida na prolação da sentença, sem efeito infringente.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872159-68.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES DE LIMA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o argumento de que os valores pretéritos do adicional não foram analisados judicialmente.
Sem contrariedade, apesar da intimação.
Decido.
O recurso deve ser conhecido.
Efetivamente, a sentença apenas confirmou a medida liminar que mandou concluir o processo administrativo.
Efetivamente, há pedido sobre atrasados: a total procedência da presente demanda, com a confirmação da tutela antecipada concedida em sede de sentença ou, caso não seja concedida a tutela antecipada, que seja o Município réu condenado a implantar o adicional noturno nos vencimentos da autora, no importe de R$ 179,43 (cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), sem prejuízo de outro valor maior que venha a se mostrar devido; bem como ao devido pagamento dos valores retroativos, desde 29/05/2023 (data de início do labor noturno) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, o que atualmente corresponde a R$ 3.112,82 (três mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos), na forma da planilha de cálculos que segue em anexo, cuja homologação desde logo se requer; Veja-se que o direito foi concedido administrativamente: PORTARIA Nº. 4005/2024-A.P., DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal, e Processo n°.
SMS-*02.***.*01-99, e de acordo com Sentença Judicial proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através do Processo n.º 0872159-68.2024.8.20.5001, RESOLVE: Art. 1º - Atribuir o Adicional Noturno, nos termos do artigo 9º, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº. 119, de 03 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município de 04 de dezembro de 2010, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, à servidora MARIA DE LOURDES DE LIMA SILVA, matrícula n°. 73.430- 1, Técnica em Enfermagem, Classe 1, Nível A, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÁLVARO COSTA DIAS Prefeito ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO Secretário Municipal de Administração À vista do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescer na sentença o cabimento do pedido referente ao atrasado, nos termos epigrafados, e o dispositivo passa a contar: Julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto à implantação do adicional (art. 485, VI, do CPC), diante da realização administrativa.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos valores retroativos do adicional noturno desde 29/05/2023 (data de início do labor noturno) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, com aplicação da EC 113/21, excluídos os valores pagos administrativamente.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872159-68.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES DE LIMA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, a ocupar o cargo de técnica de enfermagem vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN, desde 29/05/2023 e labora em regime de plantão noturno, fazendo jus ao recebimento do adicional noturno.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela, a conclusão do processo administrativo de implantação do adicional noturno, e no mérito requereu a confirmação da tutela ou caso não seja concedida a tutela antecipada, que o Município seja condenado a implantar o adicional noturno nos vencimentos da autora, bem como ao devido pagamento dos valores retroativos.
Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL informou concordar com os termos já deferidos nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto à imposição ao demandado de concluir o processo administrativo de adicional noturno da parte autora.
Em sede de tutela provisória, foi deferida a pretensão id.134560172, para que o município concluísse o processo administrativo em prazo não superior a 90 dias.
Assim, pelas razões apresentadas, verifica-se que a pretensão da autora foi alcançada, tendo em vista que o demandado comprovou id.135747911, pág.1, procedeu com a implantação do adicional noturno da autora com a publicação em diário oficial.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, apenas para confirmar a tutela concedida id.134560172.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 14/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:55
Juntada de diligência
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24/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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