TJRN - 0804145-25.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804145-25.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo ZENI JANUARIO LOPES SILVANO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PUREZA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 45 DIAS DE FÉRIAS DEVIDOS AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, CONFORME O ART. 38, I, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 259/2010.
ART. 7º, XVII, DA CF/1988, QUE NÃO LIMITA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS A 30 DIAS DE REMUNERAÇÃO, O QUAL DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE DIREITOS SUBJETIVOS SOB A ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presume-se em efetiva docência o professor da rede pública de ensino, de sorte que cabe ao ente público empregador a prova de que o membro do magistério se encontra em funções diversas da docente, na forma do art. 373, II, § 1º, do CPC, c/c o art. 9º da Lei 12.153/2009, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu no presente caso.
Por outro lado, é de 45 dias o período de férias dos docentes da Rede Municipal de Educação de Pureza, sobre os quais devem incidir o terço constitucional de férias, nos termos do art. 38, I, § 3º, da Lei Municipal nº 259/2010.
Assim, diante da previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período gozado, não cabendo ao ente público empregador restringi-la ao lapso de 30 dias, conforme entendimento do STF firmado no Tema 1.241 da Repercussão Geral.
Ao fim, é ilegal o ato de não concessão de direitos subjetivos a servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a realização de despesas decorrentes de determinação legal ou judicial, encontra-se compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual, complementada por julgamento de embargos de declaração, apresenta o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE os pleitos autorais, para condenar o Município de Pureza/RN a proceder com o pagamento do adicional de férias da parte autora, calculado em cima de 45 dias nos exercícios vindouros, conforme previsto Plano Municipal do Magistério, sob pena de aplicação de multa.
CONDENO o município, ainda, ao pagamento das diferenças advindas do equivocado pagamento das férias, isto é, a quantia de R$ 2.748,09 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos), devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação.
Assim, necessário se faz o ajuste devendo a segunda parte do dispositivo sentencial ser: "CONDENO o município, ainda, ao pagamento das diferenças advindas do equivocado pagamento das férias, isto é, a quantia de R$ 3.543,82 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), relativo aos anos de 2017 a 2021, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até o cumprimento da obrigação de fazer”.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, pelo que incluo nos termos do dispositivo sentencial a determinação de pagamento das férias, isto é, a quantia de R$3.543,82 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), relativo aos anos de 2017 a 2021, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até o cumprimento da obrigação de fazer, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação e a partir de 12/2021, correção monetariamente e juros pela taxa SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: O Juízo a quo acabou incorrendo no mesmo equívoco da Recorrida, confundindo o instituto das férias constitucionais com o recesso escolar, este último sim, com prazo de 15 dias.
Perceba, Colenda Turma, que o dispositivo legal invocado pela Recorrida não lhe garante a percepção de férias e do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias.
Não há previsão neste sentido.
Os professores recebem a quantia de 1/3 (um terço) referente aos primeiros 30 dias de férias, fato este incontroverso.
Ademais, a legislação municipal prevê o gozo de 45 dias de férias aos professores que, efetivamente, estejam desempenhando suas funções em sala de aula, mas não há nada indicando que o terço de férias seja concedido pelos 45 dias.
Na verdade, o que a Lei Municipal que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, garante, é a possibilidade do profissional do magistério com regência de classe em unidade de ensino municipal usufruir de recesso escolar no pelo prazo de 15 dias, e mais suas férias de 30 (trinta) dias, perfazendo assim 45 dias sem efetivo trabalho escolar. (...).
Mas não é só: consta dos autos que a Recorrida esteve exercendo atividades extraclasse, e por este motivo não faz jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 45 dias, tendo em vista que o direito só é assegurado aos professores em exercício de regência de classe, o que também acabou passando despercebido pelo MM.
Juiz de piso, uma vez que assim prevê a legislação de regência (...).
Desta maneira, a procedência do pleito autoral é a mais perfeita materialização de error in judicando, já que houve interpretação diversa da prevista pela legislação especializada aplicada ao cargo ocupado pela Recorrida, razão pela qual deve a sentença vergastada ser reformada em sua integralidade.
O pleito deve ser analisado sob a ótica do princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto. (...).
Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, II, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante do exposto, requer: a) CONHECER este recurso, porque tempestivo, cabível e com preparo dispensado, face a isenção do Recorrente; b) REFORMAR integralmente a sentença monocrática, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que eivada de error in judicando consistente na violação das matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; c) CONDENAR, a Recorrida, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
15/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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