TJRN - 0824419-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0824419-80.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JESSICA BARBOSA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: (x) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. (X) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:18
em cooperação judiciária
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20/05/2025 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0824419-80.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JESSICA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Na presente ação se pleiteia indenização por danos morais em virtude de alagamento supostamente ocorrido em sua residência, em 14 de março de 2025, sendo necessário a comprovação de que a parte autora reside no bem, através de contas de água (CAERN), luz (COSERN), telefone, carnê de IPTU em seu próprio nome ou, se não houver tais comprovantes e o imóvel pertencer a terceiros, que seja juntado contrato de aluguel ou outro documento que demonstre o seu vínculo com a residência, não suprindo a exigência legal a mera declaração de residência.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, notadamente de seu genitor(a), cônjuge/companheiro(a) ou irmão, deverá a parte apresentar, cumulativamente, documento de identificação destes.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a documentação acima determinada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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