TJRN - 0800094-50.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800094-50.2023.8.20.5150 Polo ativo LOURIVAL DE FIGUEIREDO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0800094-50.2023.8.20.5150 RECORRENTE: LOURIVAL DE FIGUEIREDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATRASOS SALARIAIS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2018.
DIFERENÇAS RELATIVAS AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO ESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPONTUALIDADE DO ESTADO.
OFENSA AO ART. 28, § 5° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento parcial ao recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, entendo indispensável fazer uma pequena síntese dos fatos.
Trata-se de demanda movida por LOURIVAL DE FIGUEIREDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando receber o pagamento da diferença salarial da correção monetária dos salários pagos em atraso e 13º salário (pagos em atraso) incluindo o mês de dezembro de 2018, no montante de R$ 2.867,46 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), bem como a condenação em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, afirma que é servidor público estadual e alega que, assim como doa parte dos servidores, tem diversos meses de salários e 13º salário pagos em atraso, desde novembro de 2015, o que causando dificuldades para satisfazer as necessidades básicas.
Citado, o Estado apresentou contestação no ID 99285371 alegando dificuldades financeiras e que está no limite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas.
Ato contínuo, parte autora apresentou manifestação à contestação no ID 99557943 , refutando todas as teses trazidas pela parte demandada e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Registro que a matéria apresentada revela de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que, há alguns anos estamos vivenciando uma crise financeira e econômica não só no Estado do Rio Grande do Norte, mas também em outros Estados e Municípios do país, o que somado aos mecanismos de gestão pública implementados nesse período, vem impactando diretamente no controle das finanças públicas provocando os atrasos salariais do funcionalismo público.
Nesse cenário, eventual intervenção do Poder Judiciário se mostra extremamente temerária e indevida, podendo causar, por conseguinte, um maior descontrole do contexto apresentado, mormente, quando visa extrair direito ao servidor público a partir de matérias que digam respeito à gestão orçamentária e de recursos humanos da administração pública, ou seja, digam respeito ao exercício da função administrativa, sob pena de ofensa direta ao postulado constitucional da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
No caso posto, requer a parte autora, a indenização por danos morais, bem como a percepção de valores a título de atualização monetária do salário de dezembro e 13º salário do ano 2018, os quais, embora a destempo, já foram efetivamente pagos.
A Constituição Estadual, no art. 28, § 5º, estabelece que os vencimentos mensais dos servidores estaduais são pagos até o último dia de cada mês.
Todavia, convém destacar que a referida norma não impõe a peremptória obrigação de que o adimplemento dos vencimentos seja feito no último dia do mês, já que o dispositivo não diz que deverão ser pagos ou obrigatoriamente serão pagos, admitindo-se, pois, a possibilidade de pagamento após aquele marco ao prever a correção monetária na hipótese.
Após inúmeras ações onde o demandado fora condenado a cumprir o disposto na norma constitucional estadual, inclusive com imposições de multas, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a exaustão orçamentária do Estado do Rio Grande do Norte, fazendo cessar os efeitos das ordens judicias naquele sentido, além de ressaltar a medida de fracionamento do pagamento dos servidores públicos como providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais, senão vejamos: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS.
MULTA DIÁRIA POR ATRASO.
EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA ESTADUAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
SUSPENSÃO E PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDOS.
Não desconhece o Poder Judiciário a contingência estadual condutora do atraso no pagamento dos vencimentos dos substituídos pelos impetrantes pela comprovada exaustão orçamentária do Estado.
Como lecionado pelo Professor Eros Grau, em parecer exarado sobre a matéria: “Exaustão orçamentária (...) é a situação que se manifesta quando inexistirem recursos suficientes para que a Administração possa cumprir determinada ou determinadas decisões judiciais.
Não há, no caso, disponibilidade de caixa que lhe permita cumpri-las.
Aqui não importa a prevalência do princípio da sujeição da Administração às decisões do Poder Judiciário, em relação ao princípio da legalidade da despesa pública.
Ainda que afastadas as regras que a este último conferem concreção, ainda assim não terá condições, a Administração, de dar cumprimento às decisões judiciais” (GRAU, Eros Roberto.
Parecer: Despesa pública.
Princípio da legalidade.
Decisão judicial.
Em caso de exaustão da capacidade orçamentária deve a Administração Pública demonstrar, perante o Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade do cumprimento de decisão judicial condenatória).
Na situação descrita no requerimento de suspensão em exame, a gravidade exponencial é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas trazidos nos documentos juntados (docs. 7 a 13 e 77).
O fracionamento do pagamento dos servidores públicos é providência transitória e excepcional para equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais, preservando a atuação do estado nas áreas prioritárias.
A excepcionalidade e a insuperabilidade momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do Estado justificam a adoção de medidas extraordinárias que exigem a conjunção de esforços para superação dessa turbulência econômica. 19.
Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão, confirmando a medida liminar e deferindo o pedido de extensão, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 2016.001006-2, 2016.001024-4, 2016.006027-0, 2016.006720-5, 2016.010970-9, 2016.010763-3, 2016.011492-0 e 2016.017372-8 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte até o trânsito em julgado das decisões de mérito proferidas naquelas impetrações, prejudicados os agravos regimentais interpostos (art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei n. 12.016/2009). (STF, SS n. 5163, Rel.
Min.
Presidente CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/05/2018).
Com esse entendimento do STF, os servidores públicos que ingressaram com ações judicias, individuais ou coletivas, desde o início dos recorrentes atrasos no pagamento do funcionalismo estadual não obtiveram o resultado pretendido acerca da percepção de valores.
Em suma, se não há dinheiro, não há possibilidade fática de o Poder Judiciário determinar o pagamento.
No que diz respeito ao pedido de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, referido pedido resta prejudicado, tendo em vista toda a argumentação jurídica acima mencionada, principalmente a exaustão orçamentária do Estado, que inclusive, já foi reconhecida pelo STF.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, aliado ao fato de que inúmeros servidores públicos estaduais, em idêntica situação da parte autora, não fizeram jus a percepção de atualização monetária dos salários pagos a destempo, em face da exaustão orçamentária do Estado reconhecida pelo STF, à luz do princípio da isonomia, entendo não prosperar o pedido de condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por danos morais e nem ao pagamento de correção monetária e juros de verbas daquele período de excepcionalidade que já foram adimplidas administrativamente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Portalegre/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões recursais (Id. 23732846), LOURIVAL DE FIGUEIREDO sustenta que o pagamento em atraso realizado habitualmente pelo Estado tem causado danos de ordem material e moral ao servidor.
Aduz que a omissão na atualização monetária configura enriquecimento sem causa do ente público.
Pugnou pelo provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial. 3.
Não foram ofertadas as Contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
Cinge-se o caso à análise da incidência de juros e correção monetária decorrentes dos atrasos salariais e da gratificação natalina dos servidores públicos. 8.
Sobre o tema em debate, o art. 28, §5° da Constituição Estadual disciplina: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] §5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. 9.
Incontroversa a condição de servidor público estadual da ativa e o direito constitucionalmente assegurado à percepção de vencimentos, não havendo que se falar em supressão, até porque a previsão supra não descreve nenhuma hipótese fática ou jurídica que autorize a sua inobservância, assim como não representam despesa nova diversa das já existentes antes do período da crise. 10.
Em que pese a implantação do Decreto n° 28.689/2019, no qual fora decretada a calamidade financeira do Estado do Rio Grande do Norte, a remuneração percebida por servidor tem inegável caráter alimentar, fonte de sua subsistência e sobrevivência, não podendo o ente estatal utilizar daquele fundamento para elidir o direito do requerente. 11.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo do vencimento do servidor público, surge o direito de percebê-lo acrescido de juros e correção monetária, sob pena de configurar o combatido enriquecimento ilícito da Administração Pública. 12.
Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a incidência de correção monetária e juros legais sobre a diferença de vencimentos paga em atraso em decorrência de sua natureza alimentar, inclusive, fora editado pelo Pretório Excelso o enunciado n° 682 de sua Súmula, a saber: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos. 13.Pois bem, a obrigação de pagamento das verbas salariais constitui obrigação positiva, líquida e certa, com termo definido para o seu cumprimento até o último dia de cada mês, de modo que o atraso no seu adimplemento configura a mora ex re, a qual gera a incidência automática de juros e correção monetária, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, c/c os arts. 389, 394, 395 e 397 do CC/2002 e a Súmula 682 do STF. 14.
O atraso no pagamento dos servidores estaduais, especialmente no ano de 2018, enquadra-se como fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, autorizando ao julgador aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, com força no art. 375 do Código de Ritos. 16.
Desse modo, o autor faz jus ao recebimento do valor equivalente à correção monetária e aos juros respectivos sobre o vencimento devido e pago em atraso no mês de dezembro/2018, bem como quanto ao décimo terceiro salário pago em atraso na mesma competência anual. 17.
Importa, também, reconhecer que o não pagamento do salário devido ao autor no tempo certo enseja a aplicação da correção monetária e a incidência de juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, conforme o art. 397 do Código Civil. 18.
Outrossim, cumpre-nos reconhecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos, pois conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF - que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos - não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 19.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela LRF, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. 20.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ATRASOS SALARIAIS 12° E 13° SALÁRIO DE 2018.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
TESE RECURSAL QUE SUSTENTOU A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TESE FIXADA NO RE 870.947, JULGADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJRN – RI nº 0826032-48.2019.8.20.5001, 1ª Turma Recursal Temporária, Magistrado(a): VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data: 27/09/2021). 21.
Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento do valor equivalente à correção monetária e aos juros respectivos sobre a verba salarial paga em atraso. 22.
Por outro lado, quanto ao pedido indenizatório, embora a responsabilidade civil do ente estatal seja objetiva, conforme disciplina do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não havendo que se perquirir culpa, remanesce o ônus do promovente demonstrar a conduta ilícita da Administração Pública, o dano moral suportado e o nexo causal entre este e aquela. 23.
No caso em tela, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a conduta adotada pela Administração Pública tenha gerado prejuízo extrapatrimonial ao autor. 24.
Ainda que o atraso da remuneração gere insatisfação ao servidor público esta não é capaz de configurar, por si só, um dano moral indenizável.
Não havendo comprovação de relevante abalo anímico suportado pelo autor. 25.
Não sendo o caso de dano moral in re ipsa, recai sobre o autor comprar os fatos que alega, na forma do art. 373, I, do CPC, não tendo, no presente caso, o promovente se desincumbido desse ônus. 26.
Ante o exposto, o proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora os valores referentes à correção e aos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina (13º salário) do ano de 2018, observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 27.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. 28.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 29.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 30. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
11/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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