TJRN - 0806713-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806713-23.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEVERINA PORPINO QUARTA VIANA Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES Agravo de Instrumento nº 0806713-23.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravada: Severina Porpino Quarta Viana.
Advogado: Dr.
Emanuell Alves Lopes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem com a necessidade de de realização do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (0818157-41.2022.8.20.5124) promovida por Severina Porpino Quarta Viana, deferiu o pedido formulado para bloquear verbas públicas no intuito de realizar o procedimento cirúrgico da agravada, determinado assim que “a secretaria expeça alvará judicial no valor de R$ 155.670,00 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e setenta reais), referente os custos hospitalares”, pertinente ao pagamento dos honorários da equipe médica.
Em suas razões, aduz a parte agravante que a parte agravada ajuizou ação judicial objetivando que o Estado seja compelido a fornecer o procedimento “Implante do Neuroestimulador Sacral” e “Implante do Gerador para Neuroestimulação”, sob a alegação de que a paciente sofre de incontinência fecal e urinária, disfunção do canal anal e manometria anorretal.
Alega que o juízo a quo deixou de apreciar a demanda tendo por base o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, além de deixar de analisar os documentos acostados pela SESAP explicando sobre a competência da disponibilização de procedimentos.
Defende ser inexistente o direito da parte autora no sentido de pleitear perante o Estado do Rio Grande do Norte o objeto da inicial, já que o procedimento pleiteado não é disponibilizado pelo SUS, conforme consta no documento explicativo anexado pela SESAP.
Relata que, de acordo com a tese estabelecida por Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793), “não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde, o juiz deve observar o direcionamento necessário do feito Aquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.” Detalha ainda que “qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importa em violação às regras administrativas de repartição de competências”.
Defende que, pela complexidade do procedimento pleiteado, a competência para atender a demanda da agravada é da União por ter financiamento próprio para o procedimento cirúrgico.
Expõe, também, existir violação ao princípio da isonomia, eis que o paciente beneficiado terá tratamento diferenciado em relação aos demais que se utilizam igualmente do Sistema Público de Saúde.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, reformando a decisão, “determinando a suspensão de possíveis bloqueios de verbas públicas nos cofres do Estado do Rio Grande do Norte”, ou subsidiariamente, que se estabeleça o ressarcimento das despesas nos próprios autos, através de depósito judicial do Ente Federal, conforme Portaria Conjunta nº 15/2021.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 19836164).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 20101273).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20211222) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação da parte Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte realizasse a cirurgia de urgência da parte agravada denominada “Implante do Neuroestimulador Sacral” e “Implante do Gerador para Neuroestimulação” .
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Nesse contexto, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, vislumbro nas razões do agravo que a agravada é paciente idosa, necessitando iniciar seu tratamento para cessar caso urgente de incontinência fecal e urinária, mas, para isso, é imperioso e urgente a realização do procedimento cirúrgico de “Implante do Neuroestimulador Sacral” e “Implante do Gerador para Neuroestimulação”, sendo portanto o ente público responsável pelo atendimento da demanda.
Nesse contexto, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196 DA CF/88.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DISSECÇÃO AÓRTICA TIPO B (CID-10 I 71).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOVASCULAR DE EMERGÊNCIA.
COLOCAÇÃO DE ENDOPRÓTESE EM AORTA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APENSA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE REVELAM A INCLUSÃO DO PACIENTE EM FILA DE REGULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CASO CONCRETO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADA, INCLUSIVE, MEDIANTE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO.
CIRURGIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO E O RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NA HIPÓTESE DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, CORRESPONDENTE AO RISCO DE ÓBITO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813701-94.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 03/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DALINVI E BORTYZ PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE CARDIOPATIA E DA DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTADO AVANÇADO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808964-48.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível -j. em 29/11/2022 – destaquei).
Sendo assim, não verifico qualquer óbice legal ao deferimento da medida e, diante da situação clínica da parte agravada, o dano reverso é consideravelmente maior para este, o que justifica a manutenção da decisão proferida.
Quanto a questão da suspensão do bloqueio de valores, essa se deu pela falta de cumprimento da decisão liminar que determinou que o Estado viabilizasse a disponibilização da cirurgia de urgência necessária a restabelecer a saúde da agravada, se limitando a informar que existiria um planejamento para mutirão de cirurgias neurológicas, sem haver a efetiva realização do procedimento e cumprimento da decisão anteriormente concedida.
Sobre o tema, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial, conforme descrito na decisão de id.98005809 dos autos originários.
Desta forma, patente a responsabilidade, frise-se, constitucionalmente atribuída ao Agravante, em arcar com os custos do procedimento cirúrgico imprescindível ao tratamento adequado ao paciente carente de recursos financeiros, até porque, quem possui capacidade e competência para definir e precisar qual o meio necessário e eficaz a atingir a cura do enfermo são os profissionais da medicina, e não o poder público, que apenas deve garantir a assistência à saúde e zelar para que sua execução ocorra de forma universal e integral.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806713-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
04/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/07/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 23:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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