TJRN - 0854141-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854141-04.2021.8.20.5001 Polo ativo SELMA TEIXEIRA CAMPOS DE NEGREIROS e outros Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELAS PARTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
HIPÓTESE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO 98, § 3°, DO CPC.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E ACOLHIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, e conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por SELMA TEIXEIRA CAMPOS DE NEGREIROS e OUTRA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0854141-04.2021.8.20.5001, proposto por SELMA TEIXEIRA CAMPOS DE NEGREIROS e OUTRA, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que o acórdão incorreu em omissão/contradição ao deixar de se manifestar acerca da decisão que condicionou a obrigação de pagar à obrigação de fazer, a qual teria interrompido a prescrição e afastado a prescrição do fundo de direito.
Requer ao final que seja sanada a omissão/contradição apontada, e atribuindo efeitos modificativos, seja afastada a prescrição, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Já o réu, em seus embargos, defende a tese de que a decisão embargada restou omissa no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a previsão contida no art. 85 do CPC.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id. 21891628. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelas partes, e passo a analisá-los conjuntamente.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelas autoras, ora embargantes, consistente na alegação de omissão/contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar na omissão apontada.
Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, no que diz respeito ao argumento suscitado pela autora, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão das autoras em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
No que diz respeito aos embargos opostos pelo réu, quanto à omissão acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, de fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada na decisão recorrida. É que, com relação ao Apelo interposto, realmente o decisum embargado ao negar provimento ao apelo, deixou de fixar os honorários de sucumbência em sede de recurso, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Nesses termos, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, todavia, deixou de aplicar ao caso em tela o disposto no art. 85, § 1°, do CPC.
Portanto, em observância aos parâmetros determinados pelo artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, entendo como devida a condenação das apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Ressalto que, sendo a parte apelante, ora embargada, beneficiária da gratuidade judiciária, concedida na sentença, resta suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora, e acolho os embargos opostos pela parte ré para, sanando a omissão apontada, condenar as apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao apelado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854141-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0854141-04.2021.8.20.5001 APELANTE: SELMA TEIXEIRA CAMPOS DE NEGREIROS, ANA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO APELADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0854141-04.2021.8.20.5001 APELANTE: SELMA TEIXEIRA CAMPOS DE NEGREIROS, ANA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO APELADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854141-04.2021.8.20.5001 Polo ativo SELMA TEIXEIRA CAMPOS DE NEGREIROS e outros Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
ALEGAÇÃO DE DELONGA DO EXECUTADO PARA A IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRAZO ÚNICO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMA TEIXEIRA CAMPOS DE NEGREIROS e OUTRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0854141-04.2021.8.20.5001, movida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, julgou improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento da prescrição do direito reclamado na inicial.
Em suas razões, as apelantes suscitam inicialmente que “a decisão não observou o período em que o processo ficou paralisado aguardando a implantação da obrigação de fazer, a qual somente foi efetivada pela Executada, ora Recorrida, na data de 18/09/2018”, e a obrigação de pagar tinha relação direta com a obrigação de fazer.
Aduzem que em decisão proferida no autos em 18.06.2018, a qual determinou a implantação da obrigação de fazer, restou mencionado que o requerimento da parte autora referente a obrigação de pagar seria realizado a partir da obrigação de fazer.
Asseveram que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois “a sentença de mérito original, a qual conferiu a implantação da gratificação de técnico de nível superior às Recorrente é protegida pelo manto da Coisa Julgada Material”, sendo descabida a discussão de matérias já apreciadas e ultrapassadas.
Defendem a aplicação da Súmula 85 do STJ por ser caso que envolve prestações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para as ações em que se pleiteia a cobrança da Gratificação de Técnico de Nível Superior.
Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a Sentença recorrida, no sentido de afastar a prescrição de fundo de direito decretada, com o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de ser dado o prosseguimento ao feito.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 18874496.
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que o apelante ajuizou a Ação Ordinária nº 0027803-45.2008.8.20.0001 em 08.09.2008 em face da Fundação José Augusto, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o demandado a “pagar às autoras as parcelas da Gratificação de Técnico de Nível Superior – GTNS – no período compreendido entre 08.09.2023 até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, de 01.07.2010, valores estes que deverão ser pagos nos moldes da Lei nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993 (observadas as alterações produzidas pelas Leis nºs 6.568/94 e 6.615/94) c/c a Lei Complementar Estadual nº 203, de 05 de outubro de 2001, isto é, a vantagem será paga em seu valor pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos básicos das autoras referentes ao mês de setembro de 2001, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal”.
Da sentença acima referida houve a interposição de apelo, o qual foi desprovido, transitando em julgado em 27.04.2015, conforme certidão de Id. 18874476 – pág. 12.
Todavia, o requerimento de Cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 05.11.2021, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial.
No caso dos autos, a prescrição, é regulada pelo disposto no art. 1°, do Decreto n° 20.910/92, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou acerca do processamento da execução, por meio da Súmula de nº 150, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
As apelantes aduzem que o processo ficou paralisado aguardando a implantação da obrigação de fazer, que foi cumprida pela Executada apenas em 18.09.2018, data a partir da qual deve ser contado o prazo prescricional.
Contudo, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a pretensão executória é único, não sendo assim interrompido o prazo para a execução da obrigação de pagar pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deste modo, a possibilidade de interrupção do prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar somente poderia ser excepcionada caso o Julgador, na sentença da fase de conhecimento ou na fase de execução dentro do referido prazo prescricional, reconhecesse a necessidade da execução prévia da obrigação de fazer, para que então fosse executada a obrigação de pagar, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido, destaco o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp 1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no mesmo título executivo. 2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da prescrição da execução por quantia certa. 3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de matéria fática. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1.
O acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.
Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (EREsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11.6.2019). 2.
Em situações idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1.
O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.) Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão executória, e não observada nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854141-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
11/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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