TJRN - 0801632-38.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801632-38.2022.8.20.5300 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FERNANDA YHANARA FERNANDES DE LIMA FREDERICO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sentença FERNANDA YHANARA FERNANDES DE LIMA FREDERICO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário realizado no ID132985755. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeçam-se ofícios de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 135987880.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801632-38.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: FERNANDA YHANARA FERNANDES DE LIMA FREDERICO ADVOGADOS: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA E ANTENOR GONÇALVES CALIXTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23124570) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801632-38.2022.8.20.5300 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: FERNANDA YHANARA FERNANDES DE LIMA FREDERICO ADVOGADO: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONÇALVES CALIXTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21828379) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.21379415) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE EM OFERTAR COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DE GRAVIDEZ.
RISCO DE MORTE DA PACIENTE EVIDENCIADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A INVIABILIDADE O FETO ACOMETIDO PELA SÍNDROME DE EDWARDS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO IMEDIATA.
EXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE DEMANDA MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PLANO DEMANDADO PELAS CONDUTAS POR ELE PRATICADAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 21828380).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21311908). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, no atinente à responsabilidade civil por danos morais e à caracterização do ato ilícito, consignou o acórdão em vergasta: “No que pertine ao dano moral, vale ressaltar que, a negativa de atendimento médico em momento de urgência, bem como o sofrimento causado pela perda da assistência à saúde, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
No caso dos autos, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, apesar de haver, à época, outra demanda em desfavor do Estado visando socorrer a demandante e realizar o aborto terapêutico, dada a gravidade do caso e o risco de vida para mãe que gestava aquele feto inviável, segundo prescrição médica, ainda que houvesse deferimento prévio da ação estatal, persistiriam as obrigações e consectários da ação movida em desfavor da UNIMED, dadas as suas obrigações contratuais e consequências de suas condutas.
Apesar da UNIMED defender que uma simples frustração ou dissabor causado por outrem não são suficientes para configurar a hipótese de dano moral, no caso concreto, houve muito mais que um mero dissabor, a inércia do plano de saúde demandado em realizar o procedimento de urgência com prescrição médica ressaltando o risco de vida da paciente e beneficiária do referido plano, além da situação fática de interromper uma gravidez de 22 semanas de feto inviável (Síndrome de Edwards), se constituem sim em motivos suficientes para configuração do dano moral, nos termos em que acertadamente deferido na sentença recorrida, inclusive em relação ao quantum indenizatório.[…] Sendo assim, sopesados os argumentos acima, vejo razão para manutenção da quantificação do dano moral no patamar arbitrado pelo Juiz a quo, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte demandante, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade.” Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1507796/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
Precedente. 2.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito à violação ao art. 85, §2º, do CPC, em relação ao princípio da causalidade, entendo que eventual análise divergente relativa à responsabilidade causal atribuída às partes pelo decisum recorrido, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ARTIGO 90 DO CPC. 1.
A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2.
Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3.
Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2.
Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Por fim, no que concerne à divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801632-38.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801632-38.2022.8.20.5300 Polo ativo FERNANDA YHANARA FERNANDES DE LIMA FREDERICO Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE EM OFERTAR COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DE GRAVIDEZ.
RISCO DE MORTE DA PACIENTE EVIDENCIADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A INVIABILIDADE O FETO ACOMETIDO PELA SÍNDROME DE EDWARDS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO IMEDIATA.
EXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE DEMANDA MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PLANO DEMANDADO PELAS CONDUTAS POR ELE PRATICADAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e por FERNANDA YHANARA FERNANDES DE LIMA FREDERICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. n° 0801632-38.2022.8.20.5300) proposta contra a primeira apelante, pela primeira recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o plano de saúde a proceder com o aborte terapêutico, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Depreende-se dos autos que a “autora encontrava grávida de 22 (vinte e duas) semanas e constatou que o feto encontra-se acometido de alteração no cromossomo 18, acarretando patologia denominada de Síndrome de Edwards; que a médica Dra.
Rachel Boaventura emitiu laudo médico no qual afirma que somente existe prognóstico letal para o embrião e que há alto risco de morte da gestante; que ingressou com demanda judicial a fim de possibilitar a interrupção terapêutica da sua gestação.” (id 18756857) Nas suas razões recursais (id 18756860), o plano de saúde demandado alega ausência de negativa.
Afirma que: “dois dias após o deferimento da antecipação da tutela de urgência nos autos do processo 0801596-93.2022.8.20.5300, a recorrida ajuizou a ação dos autos em apreço.
Sendo assim, o magistrado de piso entendeu por conceder também a antecipação da tutela de urgência para compelir a recorrente na autorização do aborto terapêutico.
Ocorre que antes mesmo da Operadora ser intimada para o cumprimento da liminar fora certificado nos autos que a autora procedeu com o procedimento”.
Alega que: “a tutela foi concedida no dia 15/04/2022, fora certificado que a autora realizou o procedimento no dia 16/04/2022, contudo somente no dia 18/04/2022 a OPERADORA foi devidamente citada.” Defende a inexistência de danos morais, ao afirmar que uma simples frustração ou dissabor causado por outrem fossem suficientes para configurar a hipótese de dano moral.
Discorda do valor dos danos morais e dos horários advocatícios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso julgando improcedente a condenação por danos morais, ou reduzindo esta.
A parte autora também apela (id 18756863), sustentando em síntese a majoração da condenação por danos morais.
Intimada, a recorrida UNIMED apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 18756875) Também intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pela ré. (id 18756876) Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (id 18986120). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ambas as partes insurgem-se quanto à condenação da parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como indenização devida aos demandantes em razão dos danos morais sofridos face à negativa em realizar o aborto terapêutico em razão do risco à saúde da beneficiária do plano com a gestação do feto acometido pela Síndrome de Edwards, que segundo prescrição médica não era viável, agravando o risco à vida da paciente.
Destaque-se, de início, que a ré não se insurge contra a sua condenação referente aos danos materiais fixados na sentença ou contra o montante desta.
No que pertine ao dano moral, vale ressaltar que, a negativa de atendimento médico em momento de urgência, bem como o sofrimento causado pela perda da assistência à saúde, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
No caso dos autos, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, apesar de haver, à época, outra demanda em desfavor do Estado visando socorrer a demandante e realizar o aborto terapêutico, dada a gravidade do caso e o risco de vida para mãe que gestava aquele feto inviável, segundo prescrição médica, ainda que houvesse deferimento prévio da ação estatal, persistiriam as obrigações e consectários da ação movida em desfavor da UNIMED, dadas as suas obrigações contratuais e consequências de suas condutas.
Apesar da UNIMED defender que uma simples frustração ou dissabor causado por outrem não são suficientes para configurar a hipótese de dano moral, no caso concreto, houve muito mais que um mero dissabor, a inércia do plano de saúde demandado em realizar o procedimento de urgência com prescrição médica ressaltando o risco de vida da paciente e beneficiária do referido plano, além da situação fática de interromper uma gravidez de 22 semanas de feto inviável (Síndrome de Edwards), se constituem sim em motivos suficientes para configuração do dano moral, nos termos em que acertadamente deferido na sentença recorrida, inclusive em relação ao quantum indenizatório.
Desse modo, entendo que o decisum recorrido não merece qualquer retoque, sobretudo quando comprovado pela demandante os fatos passíveis de danos morais, considerando a angústia suportada pela beneficiária do plano, na forma como bem apontado pelo Magistrado sentenciante.
Vejamos: “Da análise do caso concreto, tem-se que houve decisão judicial autorizando a interrupção da gestação da autora (ID nº 81017429), e, por conseguinte, não foi questionada a cobertura contratual do procedimento solicitado, tornando a cobertura contratual incontroversa.
Por sua vez, o réu informou que autorizou a realização do procedimento antes da distribuição desta demanda, todavia não apresentou prova do alegado.
Outrossim, o depoimento da testemunha, Kácia Simone Gomes da Silva, indicou que tinha conhecimento da complexidade da gestação da autora, sofrendo a autora de dores durante a gestação e que, se não interrompesse a gestação, sofria risco de morte.
Alegou que a ré tinha conhecimento da urgência da situação (ID nº 91393145).
Sendo assim, a resistência da operadora do plano de saúde em negar tal terapia à parte autora, vai de encontro ao que dispõe a própria lei dos planos de saúde, posto estar diante da caracterização do estado de Emergência e Urgência, conduta essa, inclusive, repudiada pelo art. 35-C, inciso I e II da Lei nº 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência e urgência (complicações no processo gestacional)...
Desse modo, resta abusiva a negativa do aborto terapêutico urgente prescrito por especialista médico responsável, para interrupção da gravidez da parte autora, devido à obrigatoriedade de cobertura de emergência e urgência, nos termos do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.” (id 18756857) Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da ré, ora também recorrente, de reparar os danos morais que deu ensejo.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se registrar que, resta evidente o dano moral sofrido pela consumidor autora, que, em situação de emergência, qual seja, a necessidade urgente de interromper a gravidez em razão do risco de vida com a manutenção do feto inviável, segundo prescrição médica, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter atendimento médico, razão pela qual, tenho que a procedência da ação autoral, conforme restou determinando no julgamento sob vergasta, não merece reparos.
Nesse sentido, em situações de partos emergência, convergem os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA A TRATAMENTO URGENTE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1168502/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1255885/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS GASTOS DO PARTO DA AUTORA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO IMEDIATA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817348-08.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020) Em relação ao quantum indenizatório (matéria objeto de ambos os apelos), importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.[1]" No mesmo sentido discorre Silvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.[2]" Sendo assim, sopesados os argumentos acima, vejo razão para manutenção da quantificação do dano moral no patamar arbitrado pelo Juiz a quo, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte demandante, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por manter o dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido dos autores/recorrentes e um decréscimo patrimonial da empresa demandada, levando-se em consideração o seu poder patrimonial.
Cito precedentes desta Corte e Câmara em que foi determinada a manutenção do valor indenizatório: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIGNÓSTICO DE CÂNCER (LINFOMA DE CÉLULAS T DE ALTO GRAU).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAMES E CIRURGIA SOB À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
MORTE DO SEGURADO NO DECORRER DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Apelação Cível n° 2018.004478-4 Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado) DOE 10/09/2019, 3ª Câmara Cível EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE STENT E USO DE ULTRASSOM.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2015.012993-5. 2ª Câmara Cível.
Des.
Judite Nunes.
Julgado em 08/11/2016).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE COM INDICAÇÃO FORMAL DE NEUROESTIMULAÇÃO MEDULAR.
IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE DIFICULTA AMPLO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso concreto, verifica-se que a apelada teve seu procedimento médico negado pelo plano de saúde, não sendo cabível a este a indicação do tratamento a ser dispensado à paciente. 2.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 2015.018523-2, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 12/04/2016; AC nº 2013.010869-8, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 08/10/2013 e AC nº 2012.017875-7, Relª.
Juíza Virgínia Marques (convocada), 3ª Câmara Cível, Julgado em 13/06/2013) e do STJ (AgRg no AREsp 125.740/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 e REsp nº 1243632/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 11/09/2012). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2016.001642-8. 2ª Câmara Cível.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 08/11/2016).
Pelo exposto, conheço e nego provimento às apelações cíveis, para manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Observado o desprovimento de ambos os apelos, mantenho a condenação em custas processuais, devendo ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-38.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-38.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-38.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-38.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
09/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:42
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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