TJRN - 0820322-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820322-08.2023.8.20.5001 Polo ativo LEANDRO MEDEIROS DANTAS Advogado(s): MAZUREIK DOS SANTOS Polo passivo CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento de falha no dever de informação em contrato de consórcio.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve falha no dever de informação por parte da demandada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Verificou-se que a parte demandada cumpriu com o dever de informação, conforme disposto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, havendo cláusula contratual expressa das formas de contemplação do consórcio, a qual está redigida de forma clara e destacada, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC. 4.
 
 Não se vício de consentimento na realização do negócio jurídico.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: “Expressamente prevista cláusula contratual com as formas de contemplação no consórcio, não há vício de consentimento na formalização do negócio jurídico.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 54, §§ 3º e 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0848881-72.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Mag.
 
 Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, Apelação Cível 0825217-80.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Medeiros Dantas, em face de sentença proferida no ID 31821353, pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0820322-08.2023.8.20.5001, em ação proposta pelo apelante contra CNK Administradora de Consórcios LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
 
 Nas razões recursais (ID 31821356), o apelante sustenta a existência de vício de consentimento na celebração do contrato, alegando que foi induzido a erro por promessa verbal de contemplação imediata de carta de crédito.
 
 Discorre sobre a responsabilidade objetiva da apelada pelos atos de seus representantes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
 
 Informa ter direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, em razão da nulidade do contrato.
 
 Destaca a configuração de dano moral, decorrente da frustração de expectativa, desequilíbrio financeiro e conduta abusiva da apelada.
 
 Termina postulando pelo provimento do apelo.
 
 Em contrarrazões (ID 31821360), a apelada sustenta que não houve vício de consentimento na celebração do contrato, uma vez que o instrumento contratual é claro e explícito quanto aos seus termos e condições, incluindo as formas de contemplação (lance ou sorteio).
 
 Argumenta que o apelante tinha plena ciência das cláusulas contratuais e que a promessa de contemplação imediata, caso tenha ocorrido, foi feita por terceiro sem vínculo direto com a empresa, não podendo ser imputada à apelada.
 
 Defende que não há fundamento para a restituição imediata dos valores pagos, pois o contrato foi firmado regularmente e está em vigor, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a restituição ao término do grupo de consórcio.
 
 Alterca que não há elementos que configurem dano moral, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual.
 
 Por fim, postula pelo desprovimento do apelo.
 
 Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
 
 VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por não demonstração dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto.
 
 Preambularmente, mister fixar que a responsabilidade dos prestadores de serviços deve ser analisada na forma do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 No caso concreto, verifica-se que a parte autora alega que houve vício de consentimento tendo sido enganada pelo fato de que houve promessa de contemplação imediata.
 
 No caso concreto, considerando o teor do contrato firmado entre as partes e acostado no ID 31821202, verifica-se que a parte demandada cumpriu com seu dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço.
 
 Com efeito, a cláusula 17 da avença firmada entre as partes expressamente informa que as únicas formas de contemplação são o sorteio ou o lance: O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
 
 Abaixo da referida cláusula consta, ainda, que “Não comercializamos cotas contempladas.
 
 Não assine sem ler”.
 
 Desta feita, claro é o instrumento contratual quanto às formas de contemplação do consórcio.
 
 Registre-se, por oportuno, que referida cláusula, inclusive, está redigida em negrito, evidenciando o destaque e obedecendo aos §§ 3º e 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: Art. 54.
 
 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
 
 Ademais, como bem consignado na sentença, “ao ID 107265462, o réu apresentou arquivo de áudio no qual, em contato com o autor após a celebração do contrato, são reiterados tanto o objeto da avença, quanto os termos contratuais – inclusive pertinentes às condicionantes para a contemplação.
 
 Nessa mídia, o autor confirma os termos do contrato conforme informados pela funcionária da ré, e afirma a sua ciência acerca da forma de contemplação (lance/sorteio)”.
 
 Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
 
 EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO. (...) III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas e destacadas indicando a inexistência de garantia de contemplação imediata, o que afasta a alegação de desconhecimento ou erro essencial por parte da autora. 4.
 
 Gravação de áudio do pós-venda comprova que a autora tinha ciência das condições do consórcio, incluindo a forma de contemplação e o tempo estimado, o que corrobora a contratação consciente e livre do negócio jurídico. 5.
 
 Para que se reconheça a anulabilidade de um negócio jurídico com base em vício de consentimento, exige-se demonstração cabal de erro substancial ou dolo, ônus que não foi cumprido pela parte autora. 6.
 
 A mera insatisfação com a não contemplação nas primeiras assembleias não configura vício invalidante, sobretudo diante da assinatura do contrato e da posterior confirmação da ciência dos termos. 7.
 
 Jurisprudência desta Corte rechaça a anulação de contrato de consórcio com base em alegações genéricas de promessa de contemplação, exigindo prova clara do vício alegado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0848881-72.2023.8.20.5001, Mag.
 
 ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
 
 EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO E DA CONTEMPLAÇÃO.
 
 ANUÊNCIA.
 
 INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CLIENTE SERIA CONTEMPLADO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE.
 
 VALIDADE JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 NULIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0825217-80.2021.8.20.5001, Des.
 
 JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – Grifo nosso).
 
 Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820322-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
- 
                                            14/06/2025 08:55 Recebidos os autos 
- 
                                            14/06/2025 08:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2025 08:55 Distribuído por sorteio 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0820322-08.2023.8.20.5001 Autor: LEANDRO MEDEIROS DANTAS Réu: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por Leandro Medeiros Dantas, em desfavor de CNK Administradora de Consórcios LTDA.
 
 Conforme as alegações da inicial, a parte autora assinou um contrato de consórcio, sendo-lhe prometido contemplação antecipada, o que não foi cumprido.
 
 Alega, ainda, que o valor das cobranças eram superiores ao combinado.
 
 Requer a anulação ou rescisão do contrato, com devolução de todo o importe pago; e indenização pelos danos morais suportados.
 
 Apresenta, ao ID 98891340, instrumento contratual.
 
 Justiça gratuita deferida, ID 99283008.
 
 Contestação ao ID 107264278, sustentando a inexistência de conduta ilícita por ele cometida, eis que inexistente vício de vontade.
 
 Apresenta contrato de adesão (ID 107265452), extrato financeiro (ID 107265453) e áudio pós-venda (ID 107265462).
 
 Réplica ao ID 109236458.
 
 Saneamento ao ID 116643089; deferido o pedido formulado pelo réu, por depoimento pessoal do promovente.
 
 Audiência realizada em 04/11/2024.
 
 Ata e mídias aos IDs 135290550, 136828916 e 136828917. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O cerne da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC – exclusivamente, uma vez que a demanda versa sobre vício volitivo –, da possível anulabilidade do contrato objeto desses autos; e, constatada ilicitude, se configura fato apto a ensejar dano moral indenizável.
 
 Mesmo ante a aplicação da norma consumerista, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
 
 Com efeito, cabe ao julgador analisar a verossimilhança das alegações do consumidor em confronto com os documentos carreados aos autos; cabendo ao pleiteante, especialmente em demandas que tenham por causa de pedir vício de consentimento, comprovar as suas alegações de caráter puramente fáticas.
 
 Ademais, o ordenamento protetivo do CDC não isenta o consumidor de observar os termos contratuais por ele pactuados, e não o exime o de agir com boa-fé – não sendo dado às partes de qualquer relação contratual, consumerista ou não, locupletar-se através de obtenção de vantagem ilícita em detrimento do outro contratante.
 
 Abalizando as provas presentes neste caderno processual, não se vislumbra vício na contratação apta a justificar a anulação do pacto.
 
 Isso porque, a despeito de o autor alegar que o seu consentimento foi viciado, não se pode ignorar a nitidez do instrumento contratual assinado; intitulado “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”.
 
 O objeto do contrato está explícito; não permite qualquer margem de dúvidas ao consumidor.
 
 A menos que se trate de uma pessoa iletrada – que não é o caso –, não é razoável concluir que um contratante que assinou minuta denominada “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO” não pretendia aderir a essa modalidade contratual, e a todos os termos são ínsitos a essa espécie de contratação.
 
 Ademais, consta do contrato em letras destacadas diversos alertas pertinentes à venda de cotas contempladas e promessa de contemplação antecipada; de forma que da simples leitura da minuta se dessume o integral cumprimento do dever de informação por parte do réu.
 
 Acresça-se que, ao ID 107265462, o réu apresentou arquivo de áudio no qual, em contato com o autor após a celebração do contrato, são reiterados tanto o objeto da avença, quanto os termos contratuais – inclusive pertinentes às condicionantes para a contemplação.
 
 Nessa mídia, o autor confirma os termos do contrato conforme informados pela funcionária da ré, e afirma a sua ciência acerca da forma de contemplação (lance/sorteio).
 
 Em relação às cobranças, alegadamente divergente do que consta no contrato, tem-se que o áudio também foi bastante claro quanto a esse ponto; não se vislumbrando qualquer possibilidade de o autor ter sido ludibriado pelo réu.
 
 Conclui-se dessa mídia que a funcionária da ré reiteradamente confirmou a modalidade e termos contratuais – inclusive de forma incisiva, em determinados momentos, questionando a autora sobre suas razões para aderir a um consórcio, e repetidamente pedindo que a parte confirmasse sua ciência quanto à forma de contemplação.
 
 O promovente, por seu turno, ratificou sua ciência quanto às particularidades do consórcio.
 
 O que parece ter acontecido, na verdade, foi uma promessa de contemplação antecipada por parte do vendedor do consórcio; fato este, contudo, não macula a validade da expressão volitiva em relação ao réu, contratante de boa-fé, em razão da ocorrência de conluio entre o vendedor e o consumidor – fato este que se torna evidente tanto em razão da clareza solar da minuta contratual, quanto à expressa negativa do consumidor ao ser questionado quanto à ocorrência de tal promessa.
 
 Repita-se: a condição de consumidor não isenta a parte vulnerável de agir com boa-fé.
 
 No caso dos autos, o autor estava ciente de que agia em descompasso ao que fora efetivamente contratado – tanto que faltou com a verdade quando contatado pela empresa ré, omitindo o real contexto das tratativas.
 
 A empresa requerida tomou todas as cautelas necessárias para cumprir integralmente o seu dever de informação – tanto que efetivou ligação de checagem, na qual foi reiterado os termos do contrato, notadamente quanto à forma de contemplação; ocasião na qual o autor confirmou a contratação, e prestou informação inverídica relativa ao contexto da contratação.
 
 Não pode o autor, após ser largamente informado quanto aos termos do contrato, alegar que sua expressão volitiva foi viciada.
 
 Em arremate, transcrevo arestos proferidos por tribunais diversos, ao julgar situações semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALOR.
 
 SISTEMA DE CONSÓRCIO.
 
 PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO SUBSEQUENTE À ADESÃO.
 
 CONLUIO DA PARTE AUTORA COM O VENDEDOR DE COTA DE CONSÓRCIO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
 
 NOÇÃO EXATA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO.
 
 DECLARAÇÃO FALSA EMITIDA PELA RECORRENTE, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO VENDEDOR, PARA A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DE QUE NÃO HOUVERA GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
 
 PROCEDER CONTRÁRIO AOS TERMOS DO AJUSTE FIRMADO.
 
 ANULAÇÃO DO CONTRATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. [..] 1.
 
 Adesão a grupo de consórcio sob alegação ter sido induzida a erro ao lhe ser prometida contemplação imediata, subsequente à adesão. não pode ser invocada pela parte aderente a grupo de consórcio como justa causa para invalidá-lo a promessa de contemplação imediata, feita pelo vendedor, quando em conluio com ele, emite a parte autora declaração falsa à administradora de consórcio de não lhe ter sido garantida a contemplação. [...] (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2847-10 DF 0028471-53.2011.8.07.0007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2013, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2013 .
 
 Pág.: 229) FACHIN APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RAZÃO DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DAS COTAS DE CONSÓRCIO ADQUIRIDAS – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR COM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO COM PROMESSA OU GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO – FATO IMPEDITIVO AO DIREITO POSTULADO – REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – TRATATIVAS REALIZADAS EM CONLUIO DO AUTOR COM OS REPRESENTANTES DA REQUERIDA QUE NÃO PODEM JUSTIFICAR A RESCISÃO DO CONTRATO NOS TERMOS ALEGADOS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DO TORPE SE Autos nº 5391-66.2015.8.16.0105 2 BENEFICIAR DA NEGLIGÊNCIA EM QUE RECAIU NA NEGOCIAÇÃO COM A REQUERIDA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00053916620158160105 PR 0005391-66.2015.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/06/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
 
 Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800593-81.2025.8.20.5144
Loteamento Residencial Carmem - Brejinho...
Wellington Marinho Barbosa
Advogado: Alexandre Magno Lanzillo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 16:43
Processo nº 0816614-57.2022.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Luciany Kelly Sousa de Oliveira
Advogado: Joel Martins de Macedo Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 09:19
Processo nº 0816614-57.2022.8.20.5106
Luciany Kelly Sousa de Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Lucy Diniz Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 15:42
Processo nº 0806864-69.2025.8.20.5124
Maria de Fatima Andrade Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 12:28
Processo nº 0010000-13.2014.8.20.0139
Jose Esdralins Costa
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2014 16:48