TJRN - 0802306-19.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802306-19.2022.8.20.5105 Polo ativo VANDA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 SEM FRUIÇÃO NA ATIVIDADE.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PERÍODO AQUISITIVO.
 
 MARCO INICIAL.
 
 PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A LICENÇA.
 
 PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, no que se refere à indenização pela licença-prêmio não usufruída, relativa ao período aquisitivo de 2011/2016. 2 - A Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, expresso no art. 37, caput, da Constituição Federal, ou seja, indica a necessidade de prévia autorização de lei para a prática de atos administrativos. 3 - O marco inicial para a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio deve ser a data da promulgação da Lei Municipal nº 501/2011 (Estatuto dos Servidores Público do Município de Guamaré) que instituiu esse benefício, tendo em vista a inexistência de qualquer ressalva em relação ao tempo de serviço anterior à vigência da norma.
 
 Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801242-42.2020.8.20.5105, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). 5 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
 
 Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 - Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 7 - Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária.
 
 Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VANDA DE OLIVEIRA SOUZA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
 
 Nas razões recursais, a parte autora/recorrente alegou, em resumo, que a conversão em pecúnia da licença prêmio deverá ser realizada mediante a análise de todo o tempo de efetivo exercício da função pública, nos termos da norma de regência.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária.
 
 Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de acórdão.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802306-19.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            17/05/2023 16:59 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 16:59 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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