TJRN - 0806263-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/08/2025 15:14
Outras Decisões
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19/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806263-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KARLA AXIOLE BRITO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO As informações contidas no DJO id. 158763465 pertencem a processo distinto da presente lide.
Desse modo, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante idôneo do cumprimento da obrigação de pagar .
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806263-35.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KARLA AXIOLE BRITO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806263-35.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KARLA AXIOLE BRITO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA ANNA KARLA AXIOLE BRITO ajuizou ação contra BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu, por meio da plataforma Booking.com, duas passagens aéreas operadas pela Azul Linhas Aéreas, trecho Recife-Manaus-Recife, com embarque previsto para 17/03/2025 e retorno em 21/03/2025, pelo valor total de R$ 1.318,21 (um mil, trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos).
Na véspera da viagem, em 16/03/2025, a autora apresentou sintomas gripais e foi diagnosticada com COVID-19, sendo submetida a isolamento social por orientação médica.
Ao contatar a Azul Linhas Aéreas, foi informada de que teria direito ao reembolso integral, mas que a efetivação deveria partir da Booking.com.
Após tentativas e contatos por telefone e e-mail com a Booking.com, foi informada de que o reembolso integral não seria possível.
Em 19 de março de 2025, a autora recebeu apenas R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos) de reembolso, restando o valor de R$ 1.205,93 (um mil, duzentos e cinco reais e noventa e três centavos) não devolvidos.
No mérito, pediu (i) a condenação solidária das rés à devolução do valor remanescente não reembolsado, no montante de R$ 1.205,93, e (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00.
Juntou documentação.
Contestação da Booking.com juntada. (Id. 151109802) Contestação da Azul Linhas Aéreas juntada (Id. 151752346) Réplica às contestações juntada (Id. 154513876) Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés.
Isso porque a agência de viagens responde solidariamente com a companhia aérea considerando que uma intermediou a venda das passagens aéreas e a outra ofertou o serviço, participando, desta forma, da cadeia de consumo, conforme artigo 3º do CDC.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESERVA EM HOTEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
RÉ QUE COMERCIALIZA PRODUTO, NÃO SENDO MERA INTERMEDIÁRIA.
CANCELAMENTO DA RESERVA EM HOTEL.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR A SER RESTITUÍDO, NOS TERMOS DO ART. 413, DO CC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 12/12/2017).
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão parcial à parte autora.
Isso porque a autora comprovou que adquiriu passagens aéreas junto as rés, tendo feito o pagamento da integralidade do valor e que em razão de doença, conforme atestado médico apresentado, restou impossibilitada de usufruir das passagens, tendo solicitado o reembolso e que, mesmo assim, as rés efetuaram o ressarcimento de valor ínfimo, que compreende menos de 10% (dez por cento) do valor pago.
Ora, conforme comprovado, a autora restou impossibilitada em prosseguir a viagem na data estipulada em razão de doença comprovada através de atestado médico, não podendo assim pagar por serviços que não usufruiu.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: VOTO Nº 37814 AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
Transporte aéreo internacional.
Aquisição de passagens de ida e volta para a Cidade do Cabo, partindo de Natal, com conexão em São Paulo.
Extravio do passaporte em São Paulo.
Impedimento ao embarque para a África do Sul.
Cancelamento do voo internacional de volta a pedido do passageiro.
Antecipação do voo doméstico de retorno a Natal.
Reembolso parcial do voo internacional e cobrança de tarifa pela antecipação do voo doméstico.
Prejuízo coberto por seguro-viagem.
Passageiro indenizado pela autora, seguradora, pelo valor retido do preço da passagem internacional e pelo valor cobrado pela remarcação do voo doméstico.
Pretensão de ressarcimento em face da companhia aérea.
Passagem internacional.
Retenção de quase 70%.
Ilegalidade à luz do Código Civil.
Retenção que tem natureza de multa.
Exegese do art. 740, § 3º, do Código Civil.
Cancelamento do bilhete que se deu por motivo alheio à vontade do passageiro.
Caso fortuito, a afastar a incidência da cláusula penal.
Art. 408 do Código Civil.
Inobstante, abusividade à luz do CDC.
Desvantagem exagerada para o consumidor.
Art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.
Reembolso integral devido.
Precedentes.
Sentença reformada nesse ponto.
Voo doméstico.
Tarifa de remarcação.
Abusividade.
Inocorrência.
Valor cobrado que, apesar de superar o preço da passagem original, não difere da média de mercado, considerando tratar-se de aquisição na véspera.
Possibilidade de cobrança da diferença entre o valor pago e o valor ofertado no ato da remarcação.
Art. 10, II, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Sentença mantida nesse ponto.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006524-21.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 14/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ENFERMIDADE ACOMETIDA PELA AUTORA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO ANTERIOR À DATA DA VIAGEM.
NEGATIVA DE ESTORNO DAS MILHAS ISENTA DE TAXAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA RECORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso dos autores conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027264-24.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.11.2018)(TJ-PR - RI: 00272642420178160018 PR 0027264-24.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 26/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2018) Tal situação é uma afronta, promovida pelas rés, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Saírem as rés impunes, implica admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor.
Ademais, o § 3º, do art. 740, do Código Civil, garante ao transportador o direito de reter 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801839-55.2022.8.20.5100 RECORRENTE: TRIP ONLINE LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO: NATHALIA MARINA VARELA BARBOSA, PETERSON ENDRES FRUTUOSO DOS SANTOS, MARIA ALDENEIDE VARELA BARBOSA, GILCILENE LOPES DE SOUZA SILVA, NILTON CEZAR FERREIRA DA SILVA LOPES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
FORNECEDOR QUE RETEVE A IMPORTÂNCIA PAGA PELO BILHETE, SOB A ALEGAÇÃO DE SER TARIFA PROMOCIONAL.
CONDUTA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO VOO, CONFORME ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PREVISÃO DE RETENÇÃO DO VALOR, A TÍTULO DE MULTA.
COMUNICAÇÃO SUPERIOR 30 DIAS DO DIA DA VIAGEM.
TEMPO HÁBIL DE RENEGOCIAÇÃO DOS BILHETES.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DE VALOR ADIMPLIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE RESCISÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Julgado: 01/08/2023 - Magistrado: Reynaldo Odilo Martins Soares).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0811045-95.2019.8.20.5004 2º Juizado Especial Cível dA COMARCA DE natal RECORRENTE: MARCIA COSTA MARTINS AMORIM ADVOGADOS: LARISSA MACIEL FERNANDES, RENATA CUNHA CAVALCANTI E SILVA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADOS: ADRIANO GALHERA, TATIANA CRUZ RUFATO JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGEM.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL.
TARIFA SEM REEMBOLSO.
SENTENÇA QUE CONDENOU AS EMPRESAS DEMANDADAS SOLIDARIAMENTE À RESTITUIÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM E DANOS MORAIS.
RECURSO AUTORAL PARA QUE HAJA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM OU SUBSIDIARIAMENTE, A RETENÇÃO DE APENAS 5% (CINCO POR CENTO) DESTE VALOR.
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
CANCELAMENTO DE COMPRA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUTORA QUE FAZ JUS AO REEMBOLSO DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO).
OBSERVÂNCIA AO ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Julgado: 20/07/2021 - Magistrada: Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817952-12.2022.8.20.5124 RECORRENTE: MAURICELIA BELMONT BARRETO RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES INC, VRG LINHAS AEREAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
LEGITIMIDADE DOS INTEGRANTES QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECEDORES.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.034/2020 QUE DISPÔS SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO CRÉDITO DOS VALORES DOS BILHETES AÉREOS.
REMARCAÇÃO NÃO EFETUADA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO VISTO DO PASSAGEIRO NO PRAZO CONCEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DOS BILHETES.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO VOO, CONFORME ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PREVISÃO DE RETENÇÃO DE ATÉ 5% DO VALOR, A TÍTULO DE MULTA.
PASSAGENS NÃO REMARCADAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Julgado: 10/10/2023 - Magistrado: Reynaldo Odilo Martins Soares).
Desse modo, assiste a autora o direito ao reembolso dos bilhetes aéreos.
Para tanto, a ré terá o direito de reter 5% (cinco por cento) do valor dos bilhetes aéreos.
Assim, considerando que a ré já reembolsou o valor de R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos), defiro o pedido de complementação do reembolso, nos moldes pleiteados pela autora, no valor de R$ 1.205,93 (um mil, duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), devidamente comprovado nos Ids 148370309 a 148370312.
Quanto ao pleito indenizatório, indefiro o seu pedido.
Em que pese os dissabores experimentados pela autora em decorrência dessa situação, não vislumbro que eles tenham violado algum dos seus direitos da personalidade e, portanto, sejam capazes de ensejar a responsabilização da ré por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando solidariamente as rés, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a complementar o reembolso dos bilhetes aéreos, no valor de R$ 1.140,01 (um mil, cento e quarenta reais e um centavo), já considerando o desconto de 5% conforme o § 3º, do art. 740, do Código Civil, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula n. 43, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, 25 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806263-35.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANNA KARLA AXIOLE BRITO CPF: *76.***.*63-82 Advogado do(a) AUTOR: IONE MACIEL SILVA - RN10368 DEMANDADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-39, Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806263-35.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KARLA AXIOLE BRITO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital (Documento assinado digitalmente) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
11/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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