TJRN - 0817642-06.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817642-06.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
08/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0817642-06.2022.8.20.5124 AUTOR: RENICE FAIRUZE DA COSTA ARAUJO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada.
Alega o embargante que a sentença proferida em sede de embargos foi omissa, uma vez que não indicou o e-mail da parte autora, para que seja feito o procedimento de recuperação da conta hackeada.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 ao tratar dos embargos de declaração dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” O CPC, por sua vez, disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, não sendo a via correta para rediscussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Com efeito, não merecem acolhimento os aclaratórios.
Na há na decisão atacada qualquer omissão ou obscuridade, vez que apreciou devidamente o pleito formulado nos moldes em que postos na inicial.
Em verdade, o que o embargante sustenta é que há um óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso a ausência de um endereço de e-mail seguro para viabilizar a recuperação da conta.
Contudo, tal questão jamais consistente tecnicamente em omissão autorizadora da oposição de aclaratórios, prestando-se quando muito para afastar eventual incidência de astreintes.
Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a rápida satisfação da tutela buscada.
Desse modo, a necessidade de troca de dados/informações entre as partes não impinge de omissão os atos judiciais exarados, mas tão perfectibiliza esses respectivos atos.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, determino a intimação da parte autora para indicar e-mail por meio do qual deve ser feita a recuperação da sua conta hackeada.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela autora, em 10 (Dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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