TJRN - 0817642-06.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0817642-06.2022.8.20.5124 AUTOR: RENICE FAIRUZE DA COSTA ARAUJO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada.
Alega o embargante que a sentença proferida em sede de embargos foi omissa, uma vez que não indicou o e-mail da parte autora, para que seja feito o procedimento de recuperação da conta hackeada.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 ao tratar dos embargos de declaração dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” O CPC, por sua vez, disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, não sendo a via correta para rediscussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Com efeito, não merecem acolhimento os aclaratórios.
Na há na decisão atacada qualquer omissão ou obscuridade, vez que apreciou devidamente o pleito formulado nos moldes em que postos na inicial.
Em verdade, o que o embargante sustenta é que há um óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso a ausência de um endereço de e-mail seguro para viabilizar a recuperação da conta.
Contudo, tal questão jamais consistente tecnicamente em omissão autorizadora da oposição de aclaratórios, prestando-se quando muito para afastar eventual incidência de astreintes.
Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a rápida satisfação da tutela buscada.
Desse modo, a necessidade de troca de dados/informações entre as partes não impinge de omissão os atos judiciais exarados, mas tão perfectibiliza esses respectivos atos.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, determino a intimação da parte autora para indicar e-mail por meio do qual deve ser feita a recuperação da sua conta hackeada.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela autora, em 10 (Dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 15:55
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 22/02/2024 23:59.
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05/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:49
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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