TJRN - 0801997-28.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801997-28.2023.8.20.5116 EXEQUENTE: JOAO MAURILIO BANDEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por João Maurílio Bandeira em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., buscando a execução de obrigação de fazer e o pagamento de multa cominatória decorrente de descumprimento de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800640-47.2022.8.20.5116.
O exequente alega, em síntese, que a executada descumpriu a ordem judicial que determinava a suspensão dos descontos mensais de R$ 214,72 em seu benefício, referentes a um cartão de crédito não solicitado, e a abstenção de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que, mesmo após a intimação da decisão, a executada continuou realizando os descontos, conforme demonstrado em seu contracheque.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda. apresentou petição (ID 148774261), arguindo nulidade absoluta por vício de intimação, alegando que, apesar de ter requerido que as intimações fossem publicadas em nome do advogado João Carlos Areosa (OAB/RN 21.777A) no processo principal, não houve qualquer intimação ao referido patrono nos autos deste cumprimento provisório de astreinte, o que cerceou seu direito de defesa e lhe causou prejuízos financeiros em virtude de bloqueio judicial já realizado em sua conta corrente.
Em consulta aos autos, verifica-se a existência de ordem de bloqueio SISBAJUD (ID 148491348) e de certidão de bloqueio frutífero (ID 148865448), confirmando o bloqueio de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na conta da executada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Após reanálise dos autos, verifico que, de fato, não consta pedido expresso nos presentes autos (cumprimento provisório de sentença nº 0801997-28.2023.8.20.5116) para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado João Carlos Areosa (OAB/RN 21.777A).
A alegação da executada de que tal pedido foi feito no processo principal (nº 0800640-47.2022.8.20.5116) não é suficiente para gerar a nulidade da intimação no presente cumprimento de sentença, uma vez que cada processo possui autonomia e exige a renovação dos pedidos e requerimentos.
Registre-se ainda que a parte executada foi devidamente intimada por meio de AR, conforme ID 123435868.
Dessa forma, AFASTO a preliminar de nulidade de intimação arguida pela executada, uma vez que não houve pedido expresso nos presentes autos para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado João Carlos Areosa (OAB/RN 21.777A).
Em relação aos valores bloqueados, considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, e visando garantir a efetividade de eventual execução definitiva, determino que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) permaneça bloqueado e depositado em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal (nº 0800640-47.2022.8.20.5116) e a prolação de sentença nos presentes autos (cumprimento provisório de sentença nº 0801997-28.2023.8.20.5116).
Caso o valor bloqueado exceda o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, devendo a Secretaria da Vara realizar as diligências necessárias para o cumprimento desta determinação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1.
AFASTO a preliminar de nulidade de intimação arguida pela executada UP Brasil Administração e Serviços Ltda. 2.
DETERMINO que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) permaneça bloqueado e depositado em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal (nº 0800640-47.2022.8.20.5116) e a prolação de sentença nos presentes autos (cumprimento provisório de sentença nº 0801997-28.2023.8.20.5116). 3.
DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual quantia que exceda o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo a Secretaria da Vara realizar as diligências necessárias para o cumprimento desta determinação.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a defesa que entender cabível, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo para apresentação da defesa, com ou sem manifestação da executada, voltem os autos conclusos para análise e decisão das demais questões suscitadas no cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:17
Outras Decisões
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15/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 03/07/2024.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:52
Outras Decisões
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18/11/2023 20:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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