TJRN - 0804735-11.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804735-11.2024.8.20.5162 Autor: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Acusado: banco santander s/a DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado e restituição de débito c/c indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Ribeiro da Silva em face de Banco Santander S/A.
Em síntese, narra a exordial que a parte autora, aposentada, recebeu uma ligação do réu com a finalidade de oferecimento de um empréstimo (supostamente consignado tradicional), mas restou nitidamente ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosamente diferente do oferecido, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Menciona que foi “empurrado” à Autora um empréstimo de R$778,00 em 28/06/2021, e não há previsão de término.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), aumentando consideravelmente mês a mês, conforme extrai-se do extrato do INSS.
A parte autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi enganada, levado a crer, durante todo o período após a contratação - que seu empréstimo não estava sendo amortizado mês a mês.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de descontar do contracheque da autora o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como o que faz referência à “empréstimo sobre a RCC”, sob pena de multa não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, além da procedência do pedido para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Despacho de ID 138624511, intimando a parte ré para se manifestar acerca do pleito liminar, juntando aos autos o contrato que deu azo aos descontos nos proventos da autora.
Manifestação ao ID 141037205, na qual o réu aduz que a autora deixou de comprovar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não restando, nem superficialmente, comprovados.
Ademais, não comprova que tenha tentado resolver a questão administrativamente.
Contestação de ID 141556662, aduzindo, inicialmente, pela retificação do CNPJ do polo passivo e que não há interesse em audiência de conciliação.
Explana, ainda, sobre a necessidade de indeferimento da tutela de urgência, visto que o último desconto dos rendimentos da autora ocorreu em 10/02/2024 por ter sido o débito quitado desde 29/08/2024, de forma que novos descontos apenas acontecerão caso a autora faça novo uso do cartão consignado.
Acrescenta a questão da inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, como um extrato bancário cobrindo o período da contratação; a falta de interesse de agir, por não ter tentado resolver o litígio administrativamente; a procuração genérica e sem data de validade; a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado; a possível hipótese de assédio processual e litigância abusiva.
Ainda, aborda a celebração do contrato entre as partes, em 16/11/2018, tendo sido contratado cartão de crédito consignado de n.º 150527326 (proposta 859429723) e, mesmo tendo ocorrido digitalmente, verifica-se que a parte autora viabilizou saques em espécie a partir da sua utilização - exemplificando o saque realizado no dia 21/11/2018, no valor de R$ R$ 1.236,38, quantia esta que foi inteiramente depositada na conta de n.º 457914, Banco BRADESCO, agência 0995, de titularidade da parte autora.
Despacho de ID 149040458, intimando a parte autora para se manifestar sobre as petições e manifestações dos autos.
Impugnação à contestação de ID 150409681, arguindo que há ausência de comprovação de compras com o suposto cartão nas faturas e de autorização para saque do cartão (TED), ou seja, não existiram compras feitas utilizando o suposto cartão de crédito e, muito menos, a comprovação de seu envio.
Afirma que a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; que não se deu o cumprimento do dever de informação; que o dano moral resta configurado devido à responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito e que a repetição do indébito deve ser sobre todos os descontos efetuados. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Logo, em que pese a possibilidade de concessão de medida liminar, a matéria exposta demanda a análise da realidade fática, na medida em que, tratando-se de tutela praticamente satisfativa, os Egrégios Tribunais já se manifestaram no sentido do indeferimento da tutela nesses casos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ora, é nítido que a autora requer a abstenção dos descontos que vêm sendo efetuados de seu benefício previdenciário pelo banco réu.
Observo, todavia, que o deferimento do pedido praticamente esgotaria o objeto principal da ação originária, bem como, neste momento processual, resta necessária uma maior dilação probatória para esclarecer os fatos narrados por ambas as partes.
Inclusive, tendo sido iniciadas as cobranças em 10/02/2019, há um lapso temporal de, aproximadamente, 5 (cinco) anos, demonstrando, dessarte, que não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.NO CASO DOS AUTOS, ANALISANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ATÉ ENTÃO, NÃO RESTA POSSÍVEL COMPROVAR QUE A RECORRENTE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO E QUE DE FATO NÃO UTILIZOU O VALOR EMPRESTADO PELO RECORRIDO.
ALÉM DISSO, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ESTÃO SENDO REALIZADOS DESDE JUNHO DE 2018, SENDO QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA TÃO SOMENTE EM JUNHO DE 2022, DE MODO QUE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, REQUISITO CUMULATIVO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NÃO SE MOSTRA PRESENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51342665720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 11/01/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores indenização por danos materiais e morais – Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Negativa de contratação do cartão de crédito consignado – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275766-75.2022.8.26.0000 Campinas, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) TUTELA DE URGENCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Pleito de imediata suspensão da averbação da reserva de margem consignável em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Hipótese em que não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, à falta de indicação segura de que houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023798-53.2023.8.26.0000 Iguape, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Ressalte-se, ainda, a informação, trazida pelo banco réu de que os referidos descontos cessaram desde 10/02/2024 e, por não ter sido juntado aos autos o extrato bancário da autora relativamente ao período no qual esses descontos foram efetivados, não há como este Juízo determinar a abstenção de descontos que, possivelmente, nem estejam mais acontecendo.
Por tais motivos, entendo que referida determinação somente deve ocorrer após a análise minuciosa das provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência solicitado pela parte autora.
Outrossim, à Secretaria Unificada, retifique-se o CNPJ do polo passivo para o correto, qual seja, 90.***.***/0001-42.
E, tendo em vista que as partes apresentaram contestação (ID 141556662) e impugnação à contestação (ID 150409681), intimem-se as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804735-11.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER S/A DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as petições e documentos acostados aos autos, dentre eles o contrato de ID 141556664.
Após, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de banco santander s/a em 21/12/2024 18:33.
-
22/12/2024 00:00
Decorrido prazo de banco santander s/a em 21/12/2024 18:33.
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18/12/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:33
Juntada de diligência
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16/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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